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STF reconhece direito à aposentadoria especial em ação movida pelo SINDISPREV/RS

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O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Mandado de Injunção movido pelo SINDISPREV/RS juntamente com a FENASPS e outras dezenas de entidades sindicais nacionais e estaduais de servidores federais, que buscavam suprir a falta de lei regulamentando o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas após a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

Desde a criação do Regime Jurídico Único, em 1990, os servidores não podiam exercer o direito previsto no artigo 40, §4º da Constituição Federal (contagem especial de tempo de serviço insalubre ou perigoso) em face da omissão do Poder Executivo no envio ao Congresso de respectiva lei regulamentadora.

O Mandado de Injunção foi acolhido e reconheceu que a falta de lei está inviabilizando o exercício do direito e, portanto, autorizou a aplicação da Lei nº 8.213/1991 – que trata dos direitos dos trabalhadores do setor privado, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) – até que seja editada a lei específica dos servidores federais.

É importante destacar que no ano de 2007 o Governo Federal – depois de milhares de ações movidas pelas entidades sindicais representativas do SPF´s – já havia reconhecido o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres, perigosas e penosas relativamente ao período anterior à edição do RJU (dezembro de 1990), ou seja, enquanto a relação de trabalho foi regida pela CLT, caso em que mandava aplicar as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Agora, com a vitória no STF, os servidores federais substituídos pelas entidades que propuseram o Mandado de Injunção poderão se aposentar de maneira especial (com tempo de serviço reduzido, conforme a atividade desempenhada), ou contar como especial os períodos laborais prestados em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física após a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, utilizando para tanto os mesmos percentuais de acréscimo previstos na legislação previdenciária geral.

É importante ressaltar que os efeitos da decisão ora proferida pelo STF não se limitam apenas à concessão de aposentadoria, podendo também servir de base para processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas; para a concessão de abono de permanência (suspensão do pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar, optaram por permanecer em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996.

Em razão do grande número de servidores beneficiados e das várias situações abrangidas pelo julgamento, os assessores jurídicos das entidades impetrantes estarão se reunindo na próxima semana, para discutir as formas de promover o cumprimento da decisão, inclusive avaliando a possibilidade dos entes sindicais entabularem negociação com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja expedido um ato administrativo orientando os setores de RH dos órgãos e entidades federais neste sentido, nos mesmos moldes do já praticado em relação ao período anterior ao RJU.  

A Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS manterá a categoria informada acerca dos desdobramentos da decisão acima noticiada, orientando o(a)s servidore(a)s interessados os próximos procedimentos a serem adotados.

Porto Alegre, 11 de maio de 2009.

Fonte: Secretaria de Assuntos Jurídicos, Glênio Ohlweiler Ferreira, PAESE, FERREIRA, KLIEMANN & Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS

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