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30 horas- Resposta do SINDISPREV-RS à gerência Porto Alegre e Novo Hamburgo com cópia para outras, a cerca da liminar.

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 ILMª. SRª. GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM PORTO ALEGRE/RS

 

RESPOSTA AO OFÍCIO/INSS/GEXPOA Nº 1.195

SINDISPREV/RS vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em resposta ao OFÍCIO/INSS/GEXPOA nº 1.1195, dizer e requerer o quanto segue.

1. – Solicita esta Gerência, “Com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 2009.04.00.021074-5/RS”, a “relação dos servidores do INSS filiados ao Sindicato”.

2. -Importa esclarecer que o SINDISPREV/RS substitui, nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2009.04.00.021074-5/RS e nº 2009.04.00.021073-3/RS, toda a categoria, e não apenas os servidores vinculados à entidade. Aliás, é cediço: a legitimação extraordinária conferida pela Constituição da República (art. 8º, inc. III) alcança toda a categoria, e não apenas os filiados. Nesse sentido:

“A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos pela Constituição Federal abrange toda a categoria profissional a ele vinculada e não somente os sindicalizados, independentemente de autorização expressa.”
(TRF4, AC 2007.70.00.009532-9, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 02/09/2009).

“A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.”
(TRF4, AG 2001.04.01.026665-7, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 27/10/2004).

“O disposto no art. 2º-A, par. único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.”
(TRF4, AMS 2000.72.00.009392-6, Primeira Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 22/10/2003).

3. – O cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela por parte da Administração independe, em conseqüência, da apresentação da relação dos servidores do INSS filiados ao SINDISPREV/RS: a decisão beneficia indistintamente filiados e não-filiados.

4.- Por oportuno, cabe destacar que o TRF da 4ª Região, nos Agravos de Instrumento nº 2009.04.00.021074-5/RS e nº 2009.04.00.021073-3/RS, reconheceu que a manutenção da jornada de trabalho histórica da categoria  independe da formalização do termo de opção, afastando a exigência criada no § 1º da Lei nº 10.855/04 (com a redação dada pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09).


5.- Por força disso, configuraria desobediência à determinação judicial, sujeita às penalidades legais, não apenas exigir dos servidores, para que se beneficiem da antecipação dos efeitos da tutela, a formalização de termo de opção, como também estender a medida exclusivamente aos filiados à entidade.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2009.

Cordialmente,

DIRETORIA COLEGIADA

SINDIPREV-RS

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