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Ação FENASPS X GEAP – reajuste do Plano de Saúde

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Seguem informações prestadas pela Assessoria Jurídica da FENASPS acerca dos últimos andamentos da Ação Civil Pública – ACP n° 0008217-90.2016.4.01.3400, ajuizada em desfavor da GEAP, em razão do reajuste anunciado pela Resolução nº 99/2015, no percentual de 37,55%.

A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2016 e tramita perante a 22ª Vara Federal de Brasília (DF).

Num primeiro momento obtivemos antecipação de tutela favorável à limitação do reajuste pretendido em 20%. A decisão mencionada foi proferida em 24/02/2016 e as intimações concluídas no início de março.

Da decisão que antecipou a tutela para fixar o percentual em 20% a GEAP agravou de instrumento (0014985-47.2016.4.01.0000), mas antes que houvesse o julgamento do recurso ele perdeu o seu objeto, já que em 28/04/2016, depois de contestado o feito pela GEAP e pela UNIÃO, a juíza declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ainda que na vigência do Novo CPC, a excelentíssima magistrada tomou sua decisão a partir de artigo revogado, qual seja, art. 113, § 2º do CPC de 1973. Desse modo, a revogação da antecipação de tutela foi consequência do dispositivo de lei equivocadamente utilizado, visto que o art. 64, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de manutenção da antecipação de tutela deferida por juiz incompetente até que o competente retifique ou ratifique a decisão.

Pois bem, dessa decisão que declarou a incompetência da JF, a FENASPS interpôs recurso de agravo de instrumento (0026963-21.2016.4.01.0000), que em um primeiro momento não foi conhecido, pois a decisão que declara a incompetência não está no rol "taxativo" do art. 1.015 do NCPC. Apresentamos recurso dessa decisão (agravo interno).

Neste meio tempo vieram os fatos supervenientes, que são as ações da União tentando anular a alteração do estatuto da GEAP (que passou a presidência do CONAD para o representante dos servidores), bem como obstar os efeitos da Resolução 129/2016 GEAP CONAD, que reduzia o percentual de reajuste de 37,55% para 20%.

Esses fatos foram noticiados tanto em primeiro grau quanto em segundo grau.

No primeiro grau conseguimos convencer a juíza, de modo que ela reconsiderou a decisão anterior, fixando a competência da JF para processar e julgar o feito. A decisão data de 26/08/2016. O Dr. Luis Fernando se deu por intimado no balcão da Vara desta decisão em 31/08/2016.

No TRF1 a Desembargadora, no AI da FENASPS, entendeu que o fato superveniente não nos aproveitava, mas reconsiderou a negativa de conhecimento do agravo, indeferiu o efeito suspensivo no nosso recurso (que não influencia em nada, já que a decisão agravada nem existe mais) e intimou as partes para contrarrazoar o nosso AI.

Já peticionamos indicando a perda de objeto do AI, diante da reconsideração da juíza de primeira instância, mas acreditamos que eles apenas se pronunciarão após a finalização do prazo para contrarrazões.

Disto resulta que, por ora, remanesce válida, a decisão que é favorável aos servidores no percentual de 20% de reajuste máximo. Assim, estamos tentando que a GEAP, desde logo, cumpra a decisão liminar já para a próxima folha.

     Assessoria Jurídica Fenasps

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