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AÇÕES REVISIONAIS DE APOSENTADORIA

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O SINDISPREV/RS, por meio de sua Assessoria Jurídica, está disponibilizando aos servidores inativos a possibilidade de ingresso de ação judicial, contemplando as seguintes hipóteses:

 
1ª) Repercussão da conversão do tempo especial laborado no período CLT. Cobrança de valores atrasados.
 
Há possibilidade de cobrança dos valores atrasados devidos por conta da revisão administrativa dos proventos de aposentadoria, decorrente da averbação do tempo especial laborado até a edição da Lei nº 8.112/90 (período celetista), com diferenças acrescidas da devida atualização monetária. A Administração, via de regra, vem promovendo a revisão das aposentadorias (integralizando-as ou aumento a proporcionalidade), inclusive com a implantação das diferenças em folha de pagamento, mas tem condicionado a liberação dos valores atrasados à formalização de processo administrativo de “exercícios anteriores”, com apuração de montante desatualizado (sem correção monetária) e sem data prevista para pagamento.
 
2ª) Servidores aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço. Surgimento de doença grave posterior à aposentadoria. Integralização dos proventos.
 
Há possibilidade de revisão e integralização de proventos de aposentadoria aos servidores que se aposentaram com proventos proporcionais e que posteriormente à aposentação vieram a ser acometidos por quaisquer das doenças graves previstas no art. 186, inc. I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada). O Estatuto dos Servidores permite ao aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço a possibilidade de receber provento integral, caso demonstre encontrar-se acometido de quaisquer das moléstias acima descritas. 
 
3ª) Servidores aposentados com fundamento no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Direito à integralidade e à paridade.
 
O SINDISPREV/RS, por meio de sua Assessoria Jurídica, está disponibilizando aos servidores que se aposentaram sob o fundamento constitucional previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, a possibilidade de ingresso de ação judicial com vistas a assegurar a aplicação concreta das garantias da integralidade e da paridade. Por força da integralidade, os servidores que se aposentaram com base no art. 3º, da EC 47/2005, terão direito à apuração de seus proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo efetivo, o que repercute diretamente no pagamento das gratificações de produtividade instituídas a partir de 2001 – GDATA, GDAP, GDASS, GDASST, GDPST, GDAMP, GDAPMP, etc –, as quais devem ser incorporadas aos proventos de acordo com a última pontuação percebida pelo servidor enquanto ativo: um servidor do INSS que, por exemplo, inativou-se nos termos do art. 3º, da EC 47/2005, percebendo 100 (cem) pontos a título de GDASS, tem direito a incorporar esses 100 (cem) pontos em seus proventos de aposentadoria, e ainda de ter revisto o valor da vantagem a cada vez em que o valor do ponto pago aos ativos sofrer modificação ou reajuste.
 
 
 
 
 
 
 

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