O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu nesta quarta-feira (27/05), efeito ativo ("liminar") em recurso do SINDISPREV-RS, para manter a competência da Justiça Federal na causa da GEAP. O mérito da liminar o desembargador-federal vai apreciar após a manifestação dos agravados (GEAP, União, INSS e ANVISA).
O Sindicato aguarda os desdobramentos, que deverão se dar somente daqui uns trinta dias.
Abaixo confira a decisão deferindo efeito suspensivo ao nosso agravo da GEAP, mantendo a competência da Justiça Federal até o julgamento final do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017762-6/RS
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Em Juízo liminar, vislumbro a competência da Justiça Federal para o exame da causa.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
. Cabível ação civil pública ajuizada pelo Sindicato, com base no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, para discutir a redução da contribuição da União para o Plano de Seguridade Social mantido pela GEAP – Fundação de Seguridade Social – a fim de impedir o aumento da contribuição dos servidores.
. Legitimidade ativa do Sindicato para ajuizar a ação em defesa dos direitos e interesses da categoria ou de seus associados, independentemente da autorização expressa de que trata o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal.
. À vista da interdependência entre os pedidos de redução das alíquotas impostas pelo GEAP aos associados e o de majoração da contribuição devida pela União, deve permanecer na relação processual, porque será atingida se reconhecida for a ilegalidade do Decreto 2.383/97, que elevou em 128% a contribuição dos servidores ao Plano de Saúde.
. Competência da Justiça Federal.
. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para exame do mérito, reintegrada a União à lide.
(TRF/4ª Região; AC 2001.70.00.008726-4; Terceira Turma; Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DJ 06/09/2006)
2. Por esses motivos, defiro o efeito suspensivo para manter a competência da Justiça Federal até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
3. Examinarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta do agravado.
4. Intimem-se os agravados para a resposta.
Intime-se. Dil. Legais.
Porto Alegre, 27 de maio de 2009.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Fonte: Secretaria de Assuntos Jurídicos do SINDISPREV-RS