51 3284-1800

SindisprevRS OF

Agravo GEAP

COMPARTILHE:

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu nesta quarta-feira (27/05), efeito ativo ("liminar") em recurso do SINDISPREV-RS, para manter a competência da Justiça Federal na causa da GEAP. O mérito da liminar o desembargador-federal vai apreciar após a manifestação dos agravados (GEAP, União, INSS e ANVISA).

O Sindicato aguarda os desdobramentos, que deverão se dar somente daqui uns trinta dias.

Abaixo confira a decisão deferindo efeito suspensivo ao nosso agravo da GEAP, mantendo a competência da Justiça Federal até o julgamento final do recurso.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017762-6/RS

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Em Juízo liminar, vislumbro a competência da Justiça Federal para o exame da causa.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. SINDICATO. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.

. Cabível ação civil pública ajuizada pelo Sindicato, com base no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, para discutir a redução da contribuição da União para o Plano de Seguridade Social mantido pela GEAP – Fundação de Seguridade Social – a fim de impedir o aumento da contribuição dos servidores.

. Legitimidade ativa do Sindicato para ajuizar a ação em defesa dos direitos e interesses da categoria ou de seus associados, independentemente da autorização expressa de que trata o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal.

. À vista da interdependência entre os pedidos de redução das alíquotas impostas pelo GEAP aos associados e o de majoração da contribuição devida pela União, deve permanecer na relação processual, porque será atingida se reconhecida for a ilegalidade do Decreto 2.383/97, que elevou em 128% a contribuição dos servidores ao Plano de Saúde.

. Competência da Justiça Federal.

. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para exame do mérito, reintegrada a União à lide.

(TRF/4ª Região; AC 2001.70.00.008726-4; Terceira Turma; Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DJ 06/09/2006)

2. Por esses motivos, defiro o efeito suspensivo para manter a competência da Justiça Federal até o julgamento final do presente agravo de instrumento.

3. Examinarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta do agravado.

4. Intimem-se os agravados para a resposta.

Intime-se. Dil. Legais.

 

Porto Alegre, 27 de maio de 2009.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator

Fonte: Secretaria de Assuntos Jurídicos do SINDISPREV-RS

CONTEÚDOS