A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável contra sentença da Justiça Federal de Rondonópolis (MT) que havia determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fornecesse a um grupo de advogados cinco atendimentos por senha para requerimento de benefícios previdenciários.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, argumentaram que a determinação afrontava o princípio da isonomia. Os procuradores federais também apontaram que a decisão recorrida feria toda a sistemática de prestação de serviço público, aperfeiçoada e aprimorada pelo INSS.
Segundo eles, com a sentença “acaba por tornar-se indispensável o advogado para requerer serviços nas agências da Previdência Social, posto que aqueles que não dispuserem de recursos para contratar um advogado terão que aguardar longas datas até que sejam atendidos, situação que afrontaria flagrantemente o princípio da isonomia e da eficiência, principalmente considerando que é dispensável a presença de advogado para formalização de requerimentos perante a autarquia”, ressaltaram as unidades.
A Advocacia-Geral sustentou, ainda, que a distribuição de um único requerimento por senha, “além de garantir o tratamento isonômico, objetiva permitir a correta alimentação de banco de dados desenvolvido para controlar a qualidade do serviço prestado pelo INSS, que monitora, dentre outros aspectos, a quantidade de pessoas a serem atendidas, tempo de espera e serviços utilizados”. Além disso, segundo a AGU, a administração tem o direito de se organizar internamente e desenvolver meios próprios de controle, objetivando a celeridade e eficiência do serviço prestado.
Privilégio
Os procuradores federais destacaram que a Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – não estabeleceu, dentre os direitos dos advogados, a prerrogativa de serem atendidos de forma preferencial aos demais cidadãos, principalmente levando em consideração que a maioria daqueles que buscam atendimento nas agências do INSS são idosos, portadores de necessidades especiais, doentes e gestantes, grupos vulneráveis que não devem ser discriminados frente a categorias profissionais específicas, razão pela qual não haveria direito líquido e certo a ser amparado aos impetrantes.
A AGU argumentou, ainda, que o sistema de agendamento não gera qualquer prejuízo aos administrados, inclusive aos seus procuradores, pois a autarquia considera como data de entrada do requerimento administrativo e, portanto, data do início do benefício, a data em que foi solicitado o agendamento.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu integralmente os argumentos da AGU e deu provimento à apelação. “Não fica impedido ou restringido o acesso do advogado aos serviços da autarquia previdenciária, mas apenas deve ele respeitar as normas de organização interna, sob pena de se desestruturar todo o sistema e prejudicar aqueles usuários que não podem ou não querem utilizar os serviços de advogado”, concluiu a Corte.
Fonte: AGU