Conforme divulgado no site do sindicato e nas reuniões nos locais de trabalho durante as negociações dos acordos de greve no Congresso Nacional, na impossibilidade de exclusão do Termo de Opção, garantimos que no mesmo fosse mantido somente a renúncia em via administrativa, o que foi editado na Lei nº 13.324, de 29-07-2016, de modo a contemplar alterações substanciais em alguns dispositivos, especialmente naqueles que exigiam que os servidores interessados em aderir à nova sistemática legal para a incorporação de gratificações de desempenho, conforme segue:
O art. 91, incisos II e III, da Lei nº 13.324/2016, veio a consolidar apenas a exigência de renúncia às decisões administrativas:
“Art. 91. A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I – a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II – a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III – a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior.
No entanto, contrariando a expressa previsão legal, o “Termo de Opção” – disponibilizado no Anexo XCVI da aludida lei – veio a manter a exigência de renúncia às decisões judiciais, o que vem a ferir expressamente o princípio da legalidade, na medida em que não há base legal a amparar tal redação.
A Assessoria Jurídica da FENASPS encaminhou ao MPOG e aos órgãos responsáveis pelos servidores da base da Federação, requerimento para que fosse alterado o termo de Opção e que fosse editado o correto:
"requer se digne Vossa Senhoria adotar as providências necessárias e cabíveis a que se proceda à urgente correção do “Termo de Opção” constante do Anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, para que dele seja suprimida a ilegal exigência de renúncia, por parte dos potenciais beneficiários, a decisões judiciais que versem sobre o mesmo tema".
Por essa razão solicitamos aos servidores que não assinem ainda o Termo, pois a Federação está negociando com o Planejamento a mudança do mesmo.
Teremos audiência no MPOG nesta quarta-feira, 26/10, onde trataremos desse assunto entre outros referentes aos acordos de greve.
Tão logo tenhamos qualquer novidade informaremos nos grupos e via site.