Em reunião realizada na data de hoje, 02 de agosto, com a chefia do RH, servidores responsáveis pela efetivação do MI 880-DF, com a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindisprev e com a Assessoria Jurídica do Sindicato ficou definido que o RH fará a contagem do tempo insalubre de todos os servidores que possuem cargo público cujas atribuições estejam enquadradas no Decreto nº. 83.080/79 conforme explicitado abaixo, em azul, até 28 de Abril de 1995. O período posterior carecerá de laudo de insalubridade que o RH está coletando junto aos postos de saúde e no arquivo do Núcleo.
Em relação aos servidores que não estão enquadrados no Decreto acima citado ( agentes administrativos, datilógrafos e outros..), carecerão dos laudos que estão sendo coletados para fins de direito do MI- 880-DF.
“Até 28 de Abril de 1995 data anterior à vigência da Lei 9.032, pelo enquadramento de atividade especial por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, provados pelo Decreto nº. 83.080 de 24 de Janeiro de 1979”.
2.0.0 OCUPAÇÕES
2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM
Médicos, Dentistas, Enfermeiros e correlatos.