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ATENÇÃO SERVIDORES – LIMINAR DA GEAP

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Conforme já é do conhecimento da maioria, no dia 23-1-2013, o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz proferiu decisão assegurando os efeitos de medida liminar concedida ainda em 2009, em recurso oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINDISPREV/RS, para determinar que a contribuição alcançada pelos beneficiários dos planos “GEAPSaúde” e “GEAPSaúde II” permaneça sendo cobrada em mensalidade proporcional à remuneração dos servidores, independentemente do número de beneficiários vinculados a cada titular, da faixa remuneratória dos titulares dos planos e da idade dos titulares e dependentes, já fixando multa diária para a hipótese de descumprimento. Da decisão, a GEAP – Fundação de Seguridade Social foi intimada em 28 de janeiro de 2013.
 
Tendo notícia de que, mesmo após intimada, a Fundação não havia cumprido a medida liminar, o SINDISPREV/RS requereu a majoração da multa. O desembargador entendeu por deferir esse pedido, fixando contra a GEAP uma medida ainda mais gravosa, e determinando uma nova intimação para que a Fundação passasse a cumprir a medida. Surpreendentemente, contudo, em 14 de fevereiro de 2013, o Sindicato teve notícia de que, também com relação à folha de pagamento concernente ao mês de fevereiro de 2013, constava, nas prévias dos contracheques, a permanência de descontos abusivos na remuneração dos servidores, em total descumprimento à determinação judicial, da qual a GEAP já tem conhecimento desde pelo menos 28 de janeiro de 2013. Diante disso, o SINDISPREV/RS pleiteou ao Desembargador uma substancial majoração da multa, a fim de instar a GEAP a cumprir, de imediato, a sua decisão. O pleito aguarda apreciação.
 
Diante desse cenário, e das nocivas repercussões que a conduta dos representantes da GEAP vem causando aos servidores representados pelo SINDISPREV/RS informa que: (a) é inverídica a informação de que a Fundação ainda não teve ciência da decisão que concedeu a medida liminar; (b) o desatendimento de decisão judicial configura crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Em razão disso, a Diretoria do Sindicato já solicitou esclarecimentos à Diretoria Executiva da GEAP, em Brasília-DF, instando-a ao imediato atendimento da ordem judicial favorável aos servidores. Por fim, o Sindicato assegura à categoria que seguirá envidando todos os seus esforços para que a GEAP obedeça o comando judicial, o que implica, inclusive, acionar os órgãos competentes para que apurem a responsabilidade criminal dos agentes responsáveis pelo descumprimento da medida liminar.
Paese, Ferreira & Advogados Associados
Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS

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