SINDISPREV/RS CONQUISTA DECISÃO QUE ASSEGURA OS EFEITOS DA LIMINAR REFERENTE À MENSALIDADE DA GEAP
A Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS ingressou, em janeiro, com recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requerendo fossem assegurados os efeitos da medida liminar concedida em agosto de 2009 pelo próprio Tribunal. A decisão de 2009 determinava o retorno ao modelo contributivo anterior à Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008, segundo o qual a mensalidade dos planos GEAPSaúde e GEAPSaúde II deveria ser cobrada em 8% sobre a remuneração dos servidores, independentemente do número de dependentes, da faixa salarial dos titulares dos planos e da faixa etária dos titulares e dependentes. O comando judicial em questão passou a ser cumprido pela GEAP desde setembro de 2009. Ocorre que, em dezembro de 2012, sobreveio sentença que julgou prejudicada a ação judicial, havendo a Juíza da 2ª Vara Federal de Porto Alegre expressamente revogado a medida liminar que beneficiava milhares de servidores do Ministério da Saúde, do INSS, da ANVISA e da Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul (ou seja, toda a categoria representada pelo SINDISPREV/RS – servidores filiados e não filiados à entidade). Em face dessa revogação, a GEAP – Fundação de Seguridade Social passou a cobrar mensalidades exorbitantes dos servidores, tanto através de descontos em sua remuneração quanto mediante o envio de boletos bancários. Tal cenário motivou a interposição de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havendo o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz deferido o pedido de restabelecimento da medida liminar anteriormente deferida. A decisão foi proferida em 23-1-2013 e publicada em 25-1-2013. Em 27-2-2013, por sua vez, a Terceira Turma do mencionado Tribunal confirmou a decisão do Desembargador.
Tendo sido assegurados os efeitos da medida liminar, a GEAP permanece obrigada a cobrar a mensalidade dos Planos GEAPSaúde e GEAPSaúde II conforme o modelo contributivo anterior à Resolução nº 418/2008, através de um percentual de 8% da remuneração dos servidores, independentemente do número de dependentes, da faixa salarial dos titulares dos planos e da faixa etária dos titulares e dependentes. O Sindicato manterá a categoria informada acerca de eventuais desdobramentos, mas já orienta os servidores a protocolizarem, perante a sede da GEAP em Porto Alegre (RS), requerimento de cumprimento da decisão judicial, instruída com o inteiro teor da medida liminar (vide modelo de requerimento e teor da decisão – acesse para imprimir). Cabe ressaltar que é fundamental que os servidores guardem o comprovante do protocolo de tal requerimento.
Por fim, é importante salientar que, lamentavelmente, mesmo conhecedora da decisão em comento, a GEAP está, desde o fechamento da folha de pagamento de janeiro último, descumprindo a determinação judicial. Ocorre que, diante da confirmação da medida liminar, o SINDISPREV/RS se encontra ainda mais respaldado para permanecer exigindo que a GEAP obedeça o comando judicial, e informa aos servidores que acionará os órgãos competentes para que apurem a responsabilidade criminal dos agentes responsáveis pelo descumprimento da decisão.
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Paese, Ferreira & Advogados Associados
Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS
Anexos
341_req_adm_liminar_geap.pdf
342_GEAP__decisao_lenz_manutencao_liminar_de_
343_decisao_colegiada_liminar_geap.pdf
344_geap_extrato_de_julgamento.pdf