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Atenção: Técnicos e Analistas – Desvio de Função

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DESVIO DE FUNÇÃO: TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO DESEMPENHANDO FUNÇÕES DE ANALISTA. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL POSTULANDO AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE UM CARGO E OUTRO

O SINDISPREV/RS, após detida análise da legislação que criou, no Quadro de Pessoal do INSS (Lei nº 10.667, de 14.05.2003), os cargos de Técnico Previdenciário (nível intermediário) e Analista Previdenciário (nível superior), constatou, junto à sua Assessoria Jurídica, a possibilidade de haver inúmeros servidores em desvio de função, espalhados pelas mais diversas Agências da Previdência Social no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Tem sido comum no âmbito do INSS, em especial nas Agências em que não há lotação de Analistas Previdenciários, o mais completo exercício, pelo Técnico Previdenciário, de todas as atividades inerentes à atividade da agência, dentre elas as que são de atribuição exclusiva dos Analistas. O art. 6º, inc. I, da Lei nº 10.667/03, definiu as atribuições dos Analistas em 04 (quatro) modalidades, a saber: a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. Já para os Técnicos Previdenciários, a lei definiu, no art. 6º, inc. II, de forma genérica, a atividade de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS: e essa generalidade com a que a lei define a atividade de competência dos Técnicos Previdenciários, deixa antever a potencial possibilidade de estarem eles desempenhando integralmente as atividades típicas dos Analistas, na medida em que, no contexto das "atividades de competência do INSS", inserem-se todas as atividades descritas na lei como de competência exclusiva do Analista, mas que estão sendo desempenhadas, em realidade, pelos próprios Técnicos.

 

Em razão disso, o servidor ocupante do cargo de Técnico Previdenciário que, sabidamente, encontra-se no desempenho de funções afetas ao cargo de Analis-ta, deve providenciar o maior número possível de documentos que indiquem a atividade em desvio, no contexto das 04 (quatro) modalidades previstas no art. 6º, inc. I, da Lei nº 10.667/03, com a indicação de, pelo menos, 03 (três) testemunhas, preenchendo procuração e contrato disponibilizados na sede do Sindicato ou de sua Assessoria Jurídica para o ingresso da ação.

 

A documentação deverá ser entregue no SINDICATO ou enviada diretamente para a sua Assessoria Jurídica (Rua dos Andradas, 1121/11º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90.020-007).

ATENÇÃO: clique com o botão direito do mouse e selecione "Exibir imagem". Para imprimir, tanto o CONTRATO como a PROCURAÇÃO, clique em "Imprimir" no menu "Arquivo".

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