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Conversão do Tempo Especial e Aposentadoria – Devolução do PSS sobre 1/3 de Férias

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Conforme já divulgado no sítio do Sindicato na /internet/, o Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Mandado de Injunção nº 880-DF, impetrado pela FENASPS, FENAFISP e dezenas de entidades sindicais de servidores federais, dentre as quais o SINDISPREV/RS, no qual se buscava suprir a falta de lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial e do próprio direito à conversão do tempo de serviço laborado sob condições especiais de insalubridade, periculosidade e penosidade após a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, para fins de aposentadoria comum.

Desde a instituição do Regime Jurídico Único, os servidores encontram-se na legítima expectativa de exercitarem o direito previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, desfrutando da contagem especial do tempo de serviço laborado sob condições adversas (insalubres, perigosas e penosas), mas devido à omissão do Poder Executivo na edição da lei regulamentadora desse direito, jamais puderam exercê-lo.

Ao acolher o Mandado de Injunção nº 880-DF, o Min. Eros Grau reconheceu que a ausência dessa lei regulamentadora está inviabilizando o exercício do direito, de modo que, para torná-lo possível, autorizou a aplicação da Lei nº 8.213/1991 – que trata dos direitos dos trabalhadores do setor privado, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) –, até que seja editada a lei específica dos servidores federais.

A partir de 2007, o Executivo Federal – curvando-se ao resultado positivo de milhares de ações judiciais encaminhadas pelas entidades sindicais em todo o País – passou a reconhecer o direito dos servidores à conversão do tempo especial laborado sob condições insalubres, perigosas e penosas no período anterior à edição do RJU (dezembro de 1990), em que a relação de trabalho entre servidores e a Administração era regida pela CLT. Nesse caso, eram aplicadas as regras da Previdência Social.
Com a vitória no STF, os servidores federais substituídos pelas entidades que propuseram o Mandado de Injunção nº 880-DF poderão se aposentar de maneira especial (com tempo de serviço reduzido, conforme a atividade desempenhada), ou contar como especial os períodos laborais prestados em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física após a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, utilizando os mesmos percentuais de acréscimo (fatores de conversão) previstos na legislação previdenciária geral.
É importante frisar que os efeitos da decisão proferida pelo STF não se limitam à concessão de aposentadoria, podendo também servir de base para processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas, para a concessão de abono de permanência (suspensão do pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar, optaram por permanecer em atividade, e também para fins de concessão da antiga vantagem prevista no art. 192, da Lei nº 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, completarem tempo de serviço para aposentadoria integral até 14.10.1996.
Orientações da Assessoria Jurídica:
Para que a Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS possa adotar as medidas judiciais necessárias à averbação especial destes períodos laborais ou o reconhecimento da aposentadoria especial, são necessários os seguintes
procedimentos:
– Os filiados interessados devem providenciar, junto ao Setor de Recursos Humanos dos órgãos a que vinculados, os documentos aptos a comprovar que trabalharam, após 11.12.1990, em condições insalubres, perigosas ou penosas, tais como: a) fotocópia de contracheques, em que figure o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade; b) fotocópias do registro do exercício de atividade insalubre ou perigosa e do pagamento do respectivo adicional na Carteira de Trabalho; c) fotocópia dos laudos de insalubridade ou periculosidade que geraram o pagamento dos respectivos adicionais em seu favor.
– No caso dos servidores que exerceram atividades insalubres, perigosas ou penosas durante toda a sua vida funcional e almejem a concessão da aposentadoria especial, as provas devem abranger também o período anterior a 12.12.1990.
– O SINDISPREV/RS, considerando a situação de cada filiado, está disponibilizando, em sua página na /internet/, para fins de protocolo junto aos Órgãos de Recursos Humanos, os seguintes _*modelos de
requerimentos*_:
1) requerimento de averbação dos períodos laborais prestados em condições insalubres, perigosas ou penosas após 11.12.1990;
2) requerimento de concessão de aposentadoria especial; 3) requerimento de conversão da aposentadoria em aposentadoria especial; e 4) requerimento de pagamento de diferenças de proventos e/ou abono de permanência.
– Se o filiado não conseguir reunir os documentos que comprovem ter laborado em condições insalubres, perigosas ou penosas, no mesmo requerimento também solicitará o fornecimento de todos os elementos/informações constantes de seus assentamentos funcionais que comprovem a atividade especial, inclusive o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário que substituiu, a partir de janeiro de 2004, os antigos formulários SB-40 e DSS-8030.
– Caso a Administração indefira o requerimento, o filiado deverá solicitar fotocópia completa autenticada do processo administrativo que concluiu pelo indeferimento, e enviá-la ao SINDISPREV/RS, para fins de instrumentalizar ações judiciais junto à Assessoria Jurídica.
– Cabe ressaltar que, em relação ao período anterior a 12.121990, quando o servidor era regido pela CLT, os procedimentos adotados pelo Sindicato não sofrerão alterações: a Assessoria Jurídica continuará ajuizando as ações para o reconhecimento do direito quando a própria Administração não o fizer.

 
Qualquer dúvida mande email para: juridico@sindisprevrs.org.br sorg@sindisprevrs.org.br
 

*Abaixo acesse os modelos de requerimentos:
 
Devolução do PSS sobre 1/3 de Férias
 
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada por sua 1ª Seção no final de 2009, seguindo a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que os servidores públicos federais têm direito à não-incidência do desconto previdenciário sobre os valores adimplido a título de terço constitucional de férias, porque segunda a regra estatuída no art. 201, § 11, da Constituição Federal, a vantagem não se traduzirá em benefício futuro, não se incorporando à remuneração para fins de aposentadoria (Incidente de Uni-formização – Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. em 28.11.2009, publ. DJe de
10.11.2009).
O SINDISPREV/RS orienta os servidores a requerem, perante os órgãos de recursos humanos, a não-incidência da referida contribuição sobre o próximo pagamento do terço das férias, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos anos, conforme modelo de requerimento linck abaixo ou no Sindicato.
 
*Nos link abaixo acesse: Requerimento de Isenção PSS de Férias
 
Qualquer dúvida mande email: sorg@sindisprevrs.org.br
juridico@sindisprevrs.org.br
 
 



 

Anexos

135_4__MODELO_PARA_SERVIDORES_EM_ATIVIDADE.pd
136_3__MODELO_PARA_SERVIDORES_EM_ATIVIDADE.pd
137_2__MODELO_PARA_SERVIDORES_APOSENTADOS.pdf
138_1_MODELO_PARA_SERVIDORES_EM_ATIVIDADE.pdf
140_Req_Isencao_PSS_Ferias.pdf

CONTEÚDOS