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DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA MOVIDA PELO INSS

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DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA  MOVIDA PELO INSS

A ação regressiva por parte do INSS vem sendo cada vez mais exercida visando , desta forma, o reembolso do valor dos benefícios  pagos decorrentes de incapacidade ou morte  em função da conduta culposa de terceiros.
Na presente matéria daremos mais destaque à ação regressiva decorrente de acidente de trabalho , pois tem sido o campo  onde ela mais tem sido exercida . Muito embora venha sendo ajuizada em outras circunstâncias notadamente  em acidentes de trânsito e de violência contra a mulher.
Ocorrido um acidente de trabalho , dele decorrem direta ou indiretamente três relações jurídicas tendo por sujeitos o empregador, o trabalhador e a Previdência Social. Atualmente, em um contexto sócio económico altamente competitivo e especializado , permeado por atividades de risco , vem se consolidando no ordenamento jurídico brasileiro uma nova forma de responsabilidade decorrente do acidente do trabalho . Se o Estado , por meio dos órgãos competentes, tem o dever de assegurar a subsistência do trabalhador e de seus dependentes em caso de infortúnio, tem também para si , a prerrogativa de exigir do empregador que arque com a despesa das prestações, sempre e desde que seja culpado pelo evento danoso.
Sem dúvida que se vivem tempos de alta judicialização das relações sociais , para o que muito contribui a periculosidade inerente a determinadas atividades desenvolvidas , a glaumorização do risco e sobretudo o pouco respeito pela vida alheia .Neste contexto e nos reportando as consequências  judiciais de um acidente de trabalho nas quais figuram o empregador, o empregado e o INSS , são três as relações jurídicas que daí podem decorrer  em juízo.
O acidentado, ou seus dependentes , tornam-se credores da Previdência Social, desde que satisfaçam os requisitos legais , no quadro da relação entre segurado e o órgão concedente do benefício à luz da teoria do risco social. A qual  transmite à sociedade os riscos da atividade profissional do trabalhador , uma vez que , todo o coletivo se beneficia com a produção e nesse sentido devida é a solidariedade e proteção social.
A responsabilidade da Previdência Social , no que tange à concessão do benefício por força do acidente de trabalho , não pressupõe a discussão e a prova de culpa , quer do INSS, quer do empregador, quer do empregado.
Nos termos do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal está prevista a obrigação de  indenizar  do empregador , quando incorre em  dolo ou  culpa.
 Além da  responsabilidade  subjetiva de indenizar em razão  do dolo ou culpa , prevê ainda o art.927 do CC a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para terceiros.
Cabe ao empregador provar que cumpriu o seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado , respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Há assim uma presunção relativa de culpa do empregador pelo acidente.
Do acidente do trabalho resulta uma terceira relação , assente na comprovação da culpa do empregador , na qual o INSS busca o ressarcimento relativo às despesas suportadas com os benefícios previdenciários concedidos à vitima do acidente.
A base da responsabilização do empregador, neste caso, justifica-se pelo fato de a solidariedade social não poder acobertar condutas reprováveis, como a do empregador deixar de fornecer ao empregado condições de trabalho seguras. O seguro acidente não pode ser a desculpa para que o empregador seja negligente com a saúde , higiene e a segurança de seus empregados , sob pena de se caracterizar em incentivo a esse tipo de atitudes desrespeitadoras dos elementares direitos dos trabalhadores.
O direito de regresso do INSS não exclui a ação de reparação de danos materiais e morais contra o empregador por parte do acidentado ou de seus sucessores . Pois a Previdência Social por via da ação regressiva busca o ressarcimento pelos gastos despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciário.
A natureza da pretensão do INSS não é acidentária e tão pouco laborativa , mas administrativa. Na verdade, não obstante o benefício previdenciário cujo o ressarcimento objetiva a autarquia ter origem numa relação empregatícia , se trata de uma ação de regresso, de caráter indenizatório, prevista no artigo 120 da Lei nº8.213/91. O qual na sua essência tende a obstar que o INSS atue como garantidor da culpa do empregador, responsabilizando-o nos casos de acidente de trabalho, e a própria necessidade do benefício , que poderiam ser evitados por quem tem  o dever de fazê-lo. O escopo legal é coibir a imperícia ou a negligência da empresa em relação á segurança no trabalho, tornando mais dispendioso o sinistro do que a adoção de medidas de segurança idônea para evita-lo.
Contudo só logrará êxito a ação regressiva do INSS se restar demonstrado que o fato lesivo guarda ligação com uma conduta culposa.
FINALMENTE CABE DESTACAR QUE A AÇÃO REGRESSIVA DO INSS VEM SENDO UTILIZADA NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO MAS TAMBÉM NAS DEMAIS CONDUTAS CULPOSAS , COMO AS OBSERVADAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E  ÚLTIMAMENTE EM CASOS EXTREMOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS À MESMA OU AOS SEUS DEPENDENTES.
 
Porto Alegre, 15 de agosto de 2013.
 
MARILINDA MARQUES FERNANDES
(Assessora jurídica do SINDISPREV/RS)

 

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