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DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

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Possibilidade de alteração na forma de declarar valores recebidos judicialmente.

 
                         O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescido pela MP nº 497/2010, depois convertida na Lei nº 12.350/10, determinou uma nova forma de tributação para os rendimentos do trabalho e outros, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento (rendimentos recebidos acumuladamente). A regra em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, publicada no DO de 08 de fevereiro de 2011. O caput e § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1127/11 esclarecem o novo critério:
                              Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
                             § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.(…).
                             (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, publicada no DO de 08 de fevereiro de 2011).
A nova forma de retenção é aplicável aos valores recebidos judicialmente (especialmente por precatório, que foram pagos no decorrer do primeiro semestre) no ano passado e pode ser favorável aos servidores (a avaliação tem que ser feita caso a caso):

                            Art. 13.Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

 

                          I – a apuração do imposto dar-se-á:

 
                              a) em ficha própria;
                              b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
                        II – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
                           Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.
                          (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, publicada no DO de 08 de fevereiro de 2011).
 
Comporta, assim, sendo benéfica, inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010, a fim de isentar ou reduzir o imposto devido.
 
 
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Paese, Ferreira, Kliemann
& Advogados Associados

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