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Defensoria Pública-Geral da União regulamenta jornada de 30 horas para os servidores do Órgão

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DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA Nº 254, DE 18 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento e horário de trabalho na DPU e dá outras providências. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80/1994Considerando o artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, o Decreto nº 1.590 de 10.08.1995, o Decreto nº 4.836, de 09.09.2003 e o art. 10 do Decreto n.º 4.941, de 29.12.2003;
Considerando o § 1º do artigo 134 da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, incisos I e XIII da Lei Complementar nº 80/1994;
Considerando as atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública da União;
Considerando a necessidade de garantir a eficiência do serviço prestado pela Defensoria Pública da União em todo o país, proporcionando agilidade e comodidade à sociedade brasileira;
Considerando a importância na qualidade no atendimento, bem como a produtividade conferida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União; resolve:
Art. 1º. O funcionamento da Defensoria Pública da União deverá estar compreendido no período de 7:30 às 19:30 horas, ininterruptos, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º. O horário de atendimento ao público nas Unidades da Defensoria Pública da União deverá ser estabelecido em turnos.
Art. 3º. Os Defensores Públicos-Chefes estabelecerão, dentro do período fixado no artigo 1º, horário de funcionamento e de atendimento das suas respectivas unidades, consideradas a conveniência do serviço e as peculiaridades de cada Estado.
Art. 4º. A jornada de trabalho dos servidores, lotados na Defensoria Pública da União, ocupantes de cargos de provimento efetivo, será de 6 (seis) horas diárias, estando os mesmos sujeitos a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, exceto os cargos estabelecidos em lei específica.
Art. 5º. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores e função gratificada, sujeitos ao regime de dedicação integral, será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo esses servidores serem convocados sempre que houver interesse ou necessidade do serviço.
Parágrafo único – os empregados públicos requisitados pela Defensoria Pública da União deverão manter o exercício da jornada de trabalho prevista em lei específica do órgão de origem.
Art. 6º. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na Defensoria Pública da União, observada a carga de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º. Ficam dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos cargos do Grupo – Direção e Assessoramento Superiores DAS, iguais ou superiores ao nível 4.
Art. 8º. O registro de assiduidade e pontualidade será exercido mediante Folha de Registro de Frequência.
Parágrafo único – A Folha de Registro de Frequência deverá ser distribuída e recolhida diariamente pela Chefia Imediata, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o artigo seguinte.
Art. 9º. Eventuais atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados pelo servidor, observado o interesse do serviço.
§1º – Na hipótese de compensação de horário, deverá acontecer até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata, conforme o disposto no inciso II, do artigo 44, da Lei n.º 8.112/90.
§2º – As faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 44, da Lei n.º 8.112/90.
Art. 10. O Defensor Público-Chefe, nas unidades da Defensoria Pública da União, bem como a Chefia Imediata, na Defensoria Pública-Geral da União, organizará o horário dos servidores, observado o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas.
Art. 11. Com a finalidade de melhor agilizar o atendimento da clientela da Defensoria Pública da União, deverão as Chefias exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com a Equipe.
Art. 12. A freqüência do mês deverá ser encaminhada, obrigatoriamente, à Coordenação de Recursos Humanos até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Parágrafo único – Compete exclusivamente à Coordenação de Recursos Humanos, da Defensoria Pública-Geral da União, o encaminhamento das Folhas de Registro de Freqüência ao órgão de origem dos servidores requisitados.
Art. 13. Cada Unidade da Defensoria Pública da União deverá afixar, em local visível, relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual do horário de entrada e saída, conforme modelo em anexo, cabendo ao Defensor Público-Chefe, no âmbito das Unidades, à Chefia Imediata, na Defensoria Pública-Geral da União e à Coordenação de Recursos Humanos zelar pela fiel observância dessas disposições.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o servidor e a Chefia Imediata ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

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