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Desnecessário o afastamento do trabalho especial em caso de aposentadoria especial, segundo entendimento do TRF da Quarta Região

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O Tribunal Regional Federal da Quarta Região firmou entendimento no sentido de que o segurado não está obrigado a se afastar das atividades insalubres para ter concedida a aposentadoria especial.
Com essa decisão, a Justiça confirma o que há muito defendemos, que a lei previdenciária não pode condicionar a concessão da aposentadoria especial ao afastamento da atividade especial.  Isso porque é garantido pela Constituição Federal o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que haja a devida habilitação.  Não existe restrição no texto constitucional que impeça o aposentado pela atividade especial de continuar trabalhando no mesmo tipo de função.
Assim, mesmo após a implantação do benefício de aposentadoria especial o segurado tem a possibilidade de continuar exercendo atividades sujeitas a condições especiais.
Essa é uma importante vitória no campo da defesa da aposentadoria especial muito em particular dos trabalhadores do Polo Petroquimico que, com o novo entendimento de que a exposição ao benzeno por si só enseja a aposentadoria especial, viam muitas vezes cerceado seu direito de seguir laborando por interpretação restrita de alguns desembargadores do TRF 4° Região.

 

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