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FENASPS CONSEGUE ANTICIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A GEAP

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A FENASPS ganhou a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o aumento abusivo implementado pelo governo no início deste ano através da ação nº 2012.01.1.120192-2.

É importante informar que enquanto perdurar esta decisão, volta a valer a Resolução 497/10, que regia as contribuições, a exceção dos Estados que tenham válidas decisões judiciais anteriores, deferindo melhor forma contributiva.
A Assessoria Jurídica está acelerando o Mandado de Citação para que a GEAP tome conhecimento imediato da decisão e então retorne os valores aos antigos praticados.
A decisão segue abaixo, e determina a suspensão dos efeitos da referida resolução até posterior decisão judicial.
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2012.01.1.120192-2
Vara : 212 – DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA
Processo : 2012.01.1.120192-2
Ação : ACAO CIVIL PUBLICA
Requerente : FEDERACAO NACIONAL SINDICATOS TRABAL SAUDE TRAB PREV ASSIST
Requerido : GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL SINDICATOS TRABAL SAÚDE TRAB PREV ASSIST em desfavor de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
A autora pede, em antecipação da tutela, a suspensão dos efeitos da Resolução GEAP/CPNDEL/Nº 616/2012. Requere a confirmação ao final.
Documentos acompanharam a inicial (fls. 38-195).
Decido.
Diz o artigo art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Neste caso, há conexão por ser comum o objeto.
Analisando o informado à fl. 03, verifiquei haver, realmente, conexão, uma vez que foi proferida naqueles autos a seguinte decisão:
 
Acolho a emenda de fls. 200.
Sobre a temática exposta nos autos, e atento às partes envolvidas no negócio jurídico ajustado, exsurge como indiscutível a relação de consumo instalada na espécie, em face da conceituação prevista nos arts. 2º e 3º do CDC. Deve-se, portanto, sopesar e ter em conta o princípio da boa-fé (art. 6°, inciso IV, do CDC).
Nesse esteio, tem-se que, como quer a dicção do art. 84, § 3°, do CDC, a tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a presença da relevância do fundamento da demanda, com escoramento em repertório probatório inequívoco, e a presença de quadro de fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final.
"In casu", ponderando o expendido na exordial, e ao exame da documentação acostada, sem se afastar da marca de superficialidade da cognição, percebem-se relevantes os fundamentos expendidos pelo autor, com verossimilhança das assertivas construídas, especialmente no que tange à afronta a seus direitos de obtenção da proteção regrada em sede do pacto entabulado pelos beneficiários com a parte ré a partir da verificação de aplicação de índices de reajustes elevados nos planos de saúde listados a partir da edição da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012 (fls. 54/58). Com efeito, atento aos valores previstos nos quadros de fls. 55/57, em comparação àqueles insertos na anterior Resolução (n° 497/2010), e ainda levando-se em conta os índices previstos pela ANS, assume verossimilhança a tese de abusividade apontada pelo autor, com marcas de presença de desequilíbrio contratual.
Em arremate, patente o periculum in mora, em face do risco de provável e grave dano irreparável à saúde dos beneficiários dos planos; que faz com que seja imperiosa a intercessão jurisdicional imediata.
Tais os fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para sustar a eficácia da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012. Expeça-se mandado de intimação, com a urgência que o caso requer, com o teor desta decisão. Cite-se. Intime-se.
Brasília – DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 18h13.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Juiz de Direito"
Ante o exposto, com apoio nos artigos 253, inciso I, 103, 105, 106, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da conexão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o Processo 120.192-2/20012, em favor do Juízo da Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, para onde serão remetidos os presentes autos, com as nossas homenagens, após as anotações, comunicações de estilo e preclusão.
Brasília – DF, sexta-feira, 10/08/2012 às 19h17.
Alex Costa de Oliveira
Juiz de Direito Substituto

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