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GEAP – Resolução

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GEAP/CONDEL nº 616/2012

O SINDISPREV/RS ajuizou, em abril de 2009, uma ação coletiva para sustentar a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008, que alterou o modelo contributivo dos Planos GEAPSaúde e GEAPSaúde II, para estabelecer que a mensalidade dos planos seria cobrada de acordo com valores fixos por beneficiário. Na demanda, a entidade pleiteia o retorno à sistemática anterior, segundo a qual a contribuição dos servidores se dava através de um percentual sobre a remuneração, independentemente do número de beneficiários ligado a cada titular. Em agosto de 2009, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu medida liminar em favor do Sindicato, para suspender os efeitos da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008. A decisão passou a vigorar a partir de setembro daquele ano.
Em março de 2012, o Conselho Deliberativo da GEAP aprovou, por maioria, a Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, para fixar um novo modelo contributivo. Os servidores seriam, agora, obrigados a pagar aos Planos de Saúde uma mensalidade variável, de acordo com a faixa remuneratória e a faixa etária dos titulares e de seus dependentes. Diante desse cenário, o Sindicato entende que a medida liminar concedida pelo TRF da 4ª Região passa a ter ainda mais importância, pois resguarda os servidores de pagarem aos planos valores exorbitantes, muitas vezes superiores à metade de sua remuneração.
Entretanto, em outubro passado, a GEAP peticionou no âmbito da referida ação coletiva para sustentar que a Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012 teria revogado a Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008, o que, no entender da Fundação, ocasionaria a perda de objeto da ação judicial. Com base nesse argumento, a ré pleiteou a extinção da demanda, sem julgamento do mérito. Ato contínuo, o Sindicato impugnou a pretensão, denunciando, inclusive, o descumprimento da decisão antecipatória proferida pela Corte regional, e pleiteando a aplicação de multa em desfavor da GEAP. Ocorre que, no entanto, no dia 30 de novembro de 2012, a Juíza Federal Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu por acolher o pedido da GEAP, extinguindo a ação sem julgamento do mérito. Mesmo diante desse contexto, cabe ressaltar que a medida liminar concedida em 2009 para suspender os efeitos da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 permanece em vigor, sendo a GEAP obrigada a seguir cobrando a mensalidade dos Planos GEAPSaúde e GEAPSaúde II em um percentual sobre a remuneração, independentemente do número de beneficiários ligados a cada titular.
Diante da sentença, o Sindicato interpôs recurso de apelação, pleiteando que a Juíza o receba nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que resultará no reconhecimento de que a GEAP é obrigada a permanecer cumprindo a medida liminar, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Tribunal. Após haver apresentado o recurso, a entidade passou a lutar para que a magistrada aprecie esse pedido com a máxima brevidade. A categoria será devidamente informada acerca dos próximos desdobramentos.
 
Secretaria de assuntos jurídicos do SINDISPREV-RS.
Assessoria Jurídica do Sindicato.

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