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GOVERNO CORRIGE DISTORÇÕES APONTADAS PELA FENASPS E SEUS SINDICATOS ATRAVÉS DA MP 479/2009.

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Desde a edição das diversas leis referentes às carreiras da CPST e do Seguro Social a FENASPS e seus sindicatos vem reiteradamente reivindicando a correção das distorções apresentadas nas Leis 11.355 e 11.907 referentes a estas carreiras.
O Governo reconhecendo os erros apontados edita MP 479/2009 em 30/12/2009, em Edição Extra do Diário Oficial da União, que vem corrigir em parte as distorções apontadas aos servidores da Previdência, Saúde e Trabalho e as pendências dos servidores da Carreira do Seguro Social.
Veja abaixo as distorções corrigidas.
1- Reabre o prazo para Opção pela Carreira da Previdência Saúde e Trabalho – CPST – O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 28-A, 41-B, 41-C, 63-A, 82-A e 105-B da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A. …………………………………………………………………..
§ 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 2o Os Anexos IV-B e IX-B da Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles fixadas, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 34. A opção de que trata o § 1o do art. 2º da Lei nº 11.355, de 2006, poderá ser realizada até sessenta dias após a publicação da lei resultante da conversão desta Medida Provisória, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do termo de opção constante do Anexo XXV desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Poderão realizar a opção de que trata o caput, na forma da Lei nº 11.355, de 2006, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 1º daquela Lei e os servidores efetivos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, na forma do art. 3º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
2- Regulamenta as Progressões Funcionais dos Servidores do INSS e Retroage a 01.03.08 – Art. 16. Os arts. 9o e 15 da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008.” (NR) – 
Por esta redação entendemos que as progressões funcionais dar-se-ao anualmente, até que haja a regulamentação da Lei 10.855; 04.
3- Regulamenta a Jornada de 30 horas para a carreira de Perito Previdenciário com redução proporcional de salário.
§ 9º São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 10. Os cargos a que se refere o § 9o deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.” (NR)
“Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei.” (NR)
“Art. 35. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
…………………………………………………………………………….
§ 3o Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6o deste artigo.
………………………………………………………………………………
§ 5o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional à jornada.
§ 6o Após formalizada a opção a que se refere o § 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.” (NR)
4- Reabre o prazo para que os servidores fixados na Receita Federal do Brasil retornem ao INS
Os servidores do INSS fixados na Receita Federal do Brasil, tem novamente a possibilidade de retornarem ao seu órgão de origem, conforme prevê o art. art. 7º da MP 479.09: 
 “Art.258………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, até 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano de Cargos ou no Plano de Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseqüente retorno ao seu órgão de origem,na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLIII desta Lei. Tanto o artigo 258, quanto o anexo CXLIII, refere-se à Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009.
A FENASPS E OS SINDICATOS FILIADOS entende que a edição da MP 479, não resolve todos os problemas ainda pendentes do governo com os servidores, mas acredita que as constantes pressões feitas ao longo do ano de 2009 resultou em mais esta conquista e convoca a todos os sindicatos para que se faça a mesma força realizada para os servidores do Seguro Social para que nenhum servidor do Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência fique fora da Carreira – CPST.

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