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Governo vai rever aposentadorias por invalidez e auxílios-doença

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O governo interino Michel Temer publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7) uma medida provisória 739/2016, que altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Ou seja, para economizar, o governo interino vai ficar de olho nas aposentadorias por invalidez e passar um pente fino nos auxílios-doença. O interino Temer também vai revisar benefícios de prestação continuada (BPC), que são pagos a idosos e pessoas com deficiência com baixa renda. As medidas foram definidas em medida provisória e já estão em vigor.

A Medida Provisória prevê um prazo de 120 dias para que haja suspensão dos auxílios-doença concedidos sem fixação de data da incapacidade. A medida vai valer também para benefícios concedidos judicialmente.

Nas modificações está determinado que:

– O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.  

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

– O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.

Sendo que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

No parágrafo único, a orientação é de que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

O artigo 2º institui por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI.

E o artigo 3º define que o BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

I – a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

II – a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 por perícia realizada, na forma do art. 3º e  gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.

No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II – o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;

III – a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e

IV – definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

No artigo 10 é determinado atos do presidente do INSS, que estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.

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