Conforme já noticiado anteriormente, o SINDISPREV/RS, através da assessoria jurídica e da Secretaria do Jurídico, e a Advocacia-Geral da União (AGU) entabularam, desde fevereiro de 2018, tratativas de conciliação referente à ação coletiva das 12 (doze) referências dos trabalhadores celetistas do extinto INAMPS, realizando, desde então, junto à Central Regional de Negociação da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4/AGU), diversas reuniões na tentativa de estabelecer critérios razoáveis de cálculos que atendessem ao conteúdo do título executivo judicial (sentença). Finalmente, em 17 de junho de 2019, com a presença de diversos membros da Diretoria do sindicato, foi assinado, na sede da PRU4/AGU em Porto Alegre (RS), o termo de acordo pertinente, o qual foi anexado ao processo judicial e submetido ao crivo do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Realizada audiência no dia 1º de julho de 2019 perante a 18ª Vara do Trabalho de POA para análise dos termos do acordo, este veio a ser homologado por aquele juízo no dia 05 de julho de 2019.
Com a homologação judicial, o acordo fica definitivamente sacramentado, fazendo “lei entre as partes” (Sindicato e União). A efetiva adesão ao acordo dependerá da manifestação expressa de vontade de cada servidor substituído processualmente pelo Sindicato; ou seja, oportunamente, os beneficiários do título executivo serão contatados para aderir individualmente e por escrito aos termos acordados com a União. Poderão aderir ao acordo todos os substituídos que tenham ingressado no serviço público (INAMPS) até março de 1985, através de vínculo celetista e que não tenham ingressado com demanda individual com o mesmo objeto. A adesão ao acordo implicará na quitação total da ação coletiva pelo substituído; posteriormente à conclusão do acordo, terá o feito prosseguimento em relação àqueles que não aderirem (seja porque não se enquadram nos critérios estabelecidos pela União, seja porque não quiseram aderir).
Homologado o ajuste, é necessária a confecção das planilhas individuais dos cálculos, a serem elaboradas e conferidas por ambas as partes e, após, levadas em lotes para a homologação judicial. Num primeiro momento, serão apurados e adequados os valores dos servidores objeto da listagem inscrita em precatório para 2019 (originário de valores outrora apresentados pela União) que aderirem ao acordo, observando-se a ordem de idade e os portadores de doenças graves e/ou incapacitantes, em relação aos quais bastará a liberação de alvará dos valores depositados; a expectativa é terminar essa etapa ainda em 2019, quando, então, passar-se-á à verificação dos demais servidores (que não estão no Precatório de 2019), observando-se os mesmos critérios de cálculo e posterior expedição das Requisições de Pagamento pela 18ª Vara do Trabalho da Capital.
O sindicato possui um prazo de seis meses, a contar de 17-06-2019, para indicar servidores que se enquadram na hipótese do acordo e que porventura ainda não tenham sido incluídos em nenhuma de suas listagens. Por conta disso, estão disponibilizadas duas listagens no site:
Uma dos servidores contemplados no cálculo da União;
https://issuu.com/sindisprev.sindicato/docs/servidores_contemplados_no_calculo
E outra dos servidores contemplados no cálculo do sindicato.
https://issuu.com/sindisprev.sindicato/docs/servidores_contemplados_no_calculo__c5b844e896edb6
Se o servidor que atender aos requisitos para se enquadrar no acordo, acima mencionados, e não estiver em nenhuma dessas listagens, deve contatar o sindicato o mais rápido possível, de preferência com os contracheques do período (1985 a 1990) e/ou cópia da CTPS assinada pelo INAMPS e/ou outro documento idôneo que comprove a vinculação celetista com o ex-INAMPS em março de 1985.
AS VANTAGENS DE SE ADERIR AO ACORDO
Consumada a negociação com a União, pergunta importante a ser respondida é: por que aderir ao acordo?
O ajuste entabulado com a União foi o mais amplo possível, abrangendo a totalidade dos servidores do ex-INAMPS que estavam na mesma situação jurídica, qual seja, com vínculo celetista em vigor em março de 1985 (data da lesão ao direito ao reposicionamento). Assim, dentro das circunstâncias e limites do processo, conseguiu-se, através do acordo, ampliar consideravelmente o número de beneficiários, não se restringindo àqueles inicialmente reconhecidos pela União (AGU) e que fazem parte do Precatório de 2019 (cerca de 1.200 servidores).
Além disso, outros pontos que merecem destaque são:
– os critérios acertados para a confecção dos cálculos são bastante razoáveis, dentro dos parâmetros da Justiça do Trabalho e aplicáveis aos casos da envergadura de um processo coletivo desta natureza;
– dada a complexidade de detalhes e o certo ineditismo da matéria envolvida para eventual julgamento, bem como o elevado número de servidores beneficiados, revela-se muito incerta qualquer previsão acerca do resultado do julgamento, sua extensão e quanto a quem se beneficiaria. Não se pode esquecer que seriam enfrentadas pelas instâncias judiciais ainda possíveis toda uma complexa gama de detalhes que emergem de uma ação coletiva deste quilate, em especial sobre quais as provas que eventualmente poderiam ser determinadas no processo e a dificuldade de o sindicato produzi-las, etc, tudo indicando que o resultado poderia não ser o esperado pela categoria;
– o fator tempo do processo deve ser levado muito em consideração nesse caso, pois, até aqui, já se vão mais de 29 (vinte e nove) anos de tramitação, visto que a ação foi ajuizada em março de 1990. Neste tempo, infelizmente muitos servidores beneficiados já faleceram (cerca de 25% do total). Caso levado adiante, sem a realização do acordo, ainda teríamos que enfrentar, além de eventual instrução da execução e prolação de sentença perante a 18ª Vara do Trabalho da Capital, o provável julgamento de recurso de agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de cuja decisão ainda caberia possível recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Com isso, dada a conhecida e irremediável demora da tramitação processual nas Cortes Brasileiras, ainda mais em se tratando de um processo antigo e complexo, não seria possível fazer qualquer previsão acerca do seu desfecho;
– outro fator que se levou em conta para a celebração do pacto judicial é o certo grau de instabilidade do quadro político-institucional do país, mergulhado em sucessivas crises de caráter político-administrativa e econômica, trazendo, muitas vezes, um elevado grau de insegurança jurídica nas relações que envolvam o Poder Público, não se podendo descartar, até mesmo, algum tipo de alteração legislativa futura que possa ter incidência negativa em demandas judiciais onde a União participe;
– por fim, a modalidade acertada de adesão individual ao acordo preserva o direito de cada servidor a decidir da forma que melhor lhe aprouver, visto que, para aqueles que não quiserem aderir, o processo seguirá normalmente, após o pagamento daqueles que aderirem, com o sindicato atuando firmemente em favor do direito daqueles em todas as instâncias necessárias, se for o caso.
Essas são, ao nosso sentir, as razões principais que embasaram a decisão do sindicato de firmar o acordo com a União na qualidade de representante dos servidores do ex-INAMPS, atual Ministério da Saúde.