51 3284-1800

SindisprevRS OF

Mais um ataque do governo à categoria – Regulamentação da GDASS

COMPARTILHE:

O governo editou no últimodia 30/06, o decreto 6493/08, publicado no Diário Oficial da União, queregulamenta o método de avaliações da Gratificação de Desempenho de Atividadedo Seguro Social (GDASS).
A GDASS foi criada porconquista de greve em 2001 e remodelada em 2004, pela lei que reestruturou acarreira Previdenciária, sendo reajustada em 2006, como parte da política dogoverno Lula de garantir aumentos apenas nas gratificações. Na época acategoria reivindicava o uso de verbas existentes no orçamento para assegurar oreajuste com o governo havia se comprometido no acordo que pôs fim à greve de2005.
A edição do Decreto dáinício às avaliações de produtividade dos servidores, que passarão a ter seussalários variáveis, o que provavelmente significará perdas salariais.

Confira abaixo decreto.

"Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para AssuntosJurídicos

DECRETO Nº. 6.493, DE 30 DEJUNHO DE 2008.

Regulamenta a Gratificação de Desempenho deAtividade do Seguro Social – GDASS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o deabril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, etendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 16 da Lei no 10.855, de 1o deabril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o A Gratificação deDesempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, a que se refere o art. 11 daLei no 10.855, de 1o de abril de 2004, fica regulamentada segundo asdisposições deste Decreto.

Art. 2o  A GDASS é devida aos integrantes da Carreirado Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 3o  A GDASS será paga observado o limite máximode cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cadaponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VIda Lei no 10.855, de 2004.

Art. 4o A pontuaçãoreferente à GDASS será assim distribuída:

I – até vinte pontos serãoatribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenhoindividual; e

II – até oitenta pontosserão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenhoinstitucional.

Art. 5o As avaliações dedesempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente,considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas comoinstrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possamser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamentoprofissional.

§ 1o  O primeiro ciclo de avaliação terá iníciotrinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o§ 1o do art. 10.

§ 2o  O resultado da primeira avaliação dedesempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período deavaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou amenor.

§ 3o As avaliações dedesempenho individual e institucional serão consolidadas semestralmente, eprocessadas no mês subseqüente ao da consolidação.

§ 4o A avaliação individualsomente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido emexercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliaçãocompleto.

§ 5o O resultado consolidadode cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiromensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamentodas avaliações.

Art. 6o  Para fins do disposto neste Decreto,avaliação de desempenho consiste no acompanhamento sistemático e contínuo daatuação individual e institucional do servidor, tendo como finalidade o alcancedas metas, considerando a missão e os objetivos do Instituto Nacional do SeguroSocial – INSS.

Art. 7o  A avaliação de desempenho individual visa aaferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo oufunção, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivosorganizacionais.

 Art. 8o A avaliação dedesempenho individual será realizada em dois níveis:

I – gerencial paraservidores que atuam na gestão de equipe de trabalho; e

II – funcional para servidoresmembros das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de equipes.

Art. 9o A avaliação dedesempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam osconhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenhodas tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para oalcance das metas do INSS.

§ 1o Na avaliação dedesempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintescritérios mínimos:

I – flexibilidade àsmudanças;

II – relacionamentointerpessoal;

III – trabalho em equipe;

IV – comprometimento com otrabalho; e

V – conhecimento eauto-desenvolvimento.

§ 2o Na avaliação dedesempenho individual em nível gerencial, serão observados os seguintescritérios mínimos:

I – liderança;

II – planejamento;

III – comprometimento com otrabalho;

IV – gestão das condições detrabalho e desenvolvimento de pessoas; e

V – relacionamentointerpessoal.

§ 3o A avaliação dedesempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou poraquele a quem o Presidente do INSS designar.

Art. 10.  A avaliação de desempenho institucional visaa aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e osobjetivos da instituição.

§ 1o As metas referentes àavaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato doMinistro de Estado da Previdência Social, podendo ser revistas, a qualquertempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influênciasignificativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causaa tais fatores.

§ 2o  As metas referidas no § 1o devem serobjetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visemaferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.

§ 3o As metas de desempenhoinstitucional e os resultados apurados a cada período serão amplamentedivulgados pelo INSS, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem permaneceracessíveis a qualquer tempo.

Art. 11.  Os critérios e procedimentos específicos dasistemática de avaliação de desempenho institucional e individual e deatribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do Presidente do INSS, observadaa legislação vigente.

§ 1o Na definição dosprocedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificaro servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade deinterposição de recurso.

§ 2o No caso de interposiçãode recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente suadecisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 3o  Na hipótese de deferimento parcial ou deindeferimento do pleito, na forma do § 2o, o recurso será dirigido à autoridadeque proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, oencaminhará à comissão de avaliação de recursos, de que trata o art. 13, que ojulgará em última instância.

Art. 12.  Ficam definidas como unidades de avaliação asGerências Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.

§ 1o  A avaliação de desempenho institucional dosservidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média daavaliação das Gerências Regionais.

§ 2o A avaliação dedesempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais,Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionaiscorresponderá à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas àsGerências Regionais.

Art. 13.  Serão compostas comissões de avaliação derecursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo, com afinalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostosquanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 1o As comissões serãoformadas por representantes da administração e por membros indicados pelosservidores.

§ 2o A forma defuncionamento das comissões será definida em ato do Presidente do INSS.

§ 3o Somente poderão comporas comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágioprobatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 14.  Serão compostos comitês gestores da avaliaçãode desempenho instituídos em ato do Presidente do INSS, com a finalidade de:

I – revisar e proporalterações dos instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferiora doze meses; e

II – realizar estudos epropostas, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática daavaliação de desempenho.

§ 1o Os comitês gestoresserão formados por representantes indicados pela administração e por membrosindicados pelos servidores.

§ 2o  Os comitês gestores participarão de todas asetapas do ciclo avaliativo e subsidiarão as comissões de avaliação de recursos,previstas no art. 13.

§ 3o A forma defuncionamento dos comitês gestores será definida em ato do Presidente do INSS.

§ 4o Somente poderão comporos comitês gestores servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágioprobatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 15.  Os servidores beneficiários das gratificaçõesde desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior acinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo decapacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob aresponsabilidade do INSS.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa aidentificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho eservir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria dodesempenho do servidor.

Art. 16.  Os integrantes da Carreira do Seguro Socialque não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aosrespectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

I – quando cedidos para aPresidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem porcento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II – quando em exercício noMinistério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estruturabásica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas comose estivessem em exercício no INSS; ou

III – quando cedidos paraórgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisosI e II, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e doGrupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6, 5 e 4, ouequivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucionaldo período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional dos servidoresreferidos nos incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela GerênciaExecutiva ou unidade organizacional de origem.

Art. 17.  Os servidores referidos no art. 16, exoneradosdo cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASScorrespondente a última pontuação obtida, até que seja processada a suaprimeira avaliação após o retorno.

Art. 18.  Em caso de licenças e afastamentosconsiderados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e comdireito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuarápercebendo a GDASS correspondente a última pontuação obtida, até que sejaprocessada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casosde cessão, ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas.

Art. 19.  Até que seja processada a primeira avaliaçãode desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeadopara cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, decessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação dedesempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDASS no valor deoitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Art. 20.  O servidor que, no primeiro período deavaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha cumprido o interstícioprevisto no § 4o do art. 5o, em virtude de licenças ou de afastamentos semprejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, noperíodo de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referidagratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe eo seu padrão.

§ 1o  O servidor que, no período subseqüente,novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4o do art. 5o, emvirtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e comdireito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantesde cargos comissionados que fazem jus à GDASS.

Art. 21.  Enquanto não forem editados os atos referidosno § 1o do art. 10 e no art. 11 e até que sejam processados os resultados da primeiraavaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido depagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados osrespectivos níveis e classes.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

Brasília, 30 de junho de2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Carlos Eduardo Gabas

 

Este texto não substitui opublicado no DOU de 1º.7.2008".

 

Fonte: FENASPS

MAIS NOTÍCIAS

Porque a proposta de acordo do governo deve ser rejeitada

REDES SOCIAIS

AVISOS

CONTEÚDOS