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MP 431 – Parlamentares apóiam emendas apresentadas pela FENASPS

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O Comando de Mobilização composto por representantes dos estados PR, MG, SP, RS e DF estiveram no Congresso Nacional negociando com deputados e senadores a inclusão de emendas a Medida Provisória (MP) 431 de maio de 2008, corrigindo injustiças e problemas existentes no texto.
Através da deputada federal Fátima Bezerra (PT) e do senador José Nery (PSOL), foram apresentadas emendas aglutinativas à MP, entre estas:

– Manutenção da Paridade entre ativos e aposentados;

– Incorporação da GESST (Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho) ao vencimento básico e não incorporação a GDPST;

– Manutenção da complementação do salário-mínimo somente no vencimento básico e não no total da remuneração;

– Reabertura do prazo para o Termo de Opção;

– Equiparação da pontuação máxima devida aos servidores aposentados a título de GDPST, igual aos servidores ativos na mínima;

– Percentual mínimo de 60 pontos por servidor, ativos e aposentados;

– Pagamento da Gratificação de Atividade de Combate as Endemias (GACEN), devida aos servidores de quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde e aos servidores em atividade do Programa de Combate as Endemias, bem como aos servidores que atuam na área da Saúde Indígena;

– Supressão no Artigo 55, Parágrafo 9º, sobre concessão de diárias, uma vez que já existe lei que disciplina essa concessão.

Uma comissão de parlamentares aceitou incorporar estas emendas apresentadas pela FENASPS, que serão objetos de análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal. O Comando de Mobilização realizou reunião com diversas bancadas de parlamentares, conseguindo o compromisso dos partidos de apresentarem as emendas em plenário ou durante as votações na comissão que vai analisar a MP. Até a finalização dos trabalhos de apresentação das emendas ainda não tinha sido definido quem seria o relator da MP 431/08. Informações dos gabinetes davam conta que cinco parlamentares, inclusive Fátima Bezerra, pleitearam junto à liderança do Governo na Câmara a relatoria da matéria.

 

MP- 431Seção VIII
Da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – CPST

Art. 39.  O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico;

II – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST;

III – Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;

IV – Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

V – Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1o  A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I – Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II – Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)

Art. 40.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico;

II – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST; e

III – Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D. desta Lei.

§ 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I – Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;

II – Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III – Gratificação de Atividade Executiva – GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

“Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da  Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I – até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II – até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5o  Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I – para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II – para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

“Art. 5o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1o  A gratificação a que se refere o caput gerará efeitos financeiros de 1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2o  A GTNSPST ficará extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

“Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art. 7o-A.  A partir de 1o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

“Art. 7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7o-A desta Lei foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV.

Parágrafo único.  Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4o do art. 2o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 2o desta Lei.” (NR)

“Art. 7o-C.  Em função do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B, os prazos referidos nos §§ 3o  e 5o do art. 2o ficam alterados para julho de 2011.” (NR)

Art. 41.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII.

Art. 42.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV -B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.

Seção IX

Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 43.  O art. 5o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o  A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 44.  A Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5o-A.  Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o  A GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008.

§ 2o  A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:

I – até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II – até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.

§ 4o  Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 5o  Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:

I – quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II – quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III – quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6o  A avaliação institucional do servidor referido no § 4o e no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 7o  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4o e 5o deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 8o  Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I – para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:

a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II – para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 9o  A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

“Art. 5o-B.  A partir de 1o de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

“Art. 5o-C.  A partir de 1o de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:

I – Vencimento Básico; e

II – Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA.” (NR)

Art. 45.  A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária  – GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1o  A GDFFA de que trata o art. 5o-A da Lei no 10.883, de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1o de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir 1o de fevereiro  de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

Art. 46.  O Anexo III da Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

Art. 47.  A Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo XLII.

Seção X

Dos Cargos de Apoio à Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 48.  A partir de 1o de abril de 2008, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o  ……………………………………………………………………..

II – quando percebida por período inferior a sessenta meses:

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 49.  A partir de 1o de abril de 2008, o Anexo IX da Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.

Art. 50.  A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I – Vencimento Básico; e

II – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.

§ 1o  A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I – Gratificação de Atividade – GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

II – Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

§ 2o  A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.” (NR)

Art. 51.  A Lei no 11.344, de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 28-A.  A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.” (NR)

“Art. 29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.” (NR)

“Art. 29-B.  A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

I – Vencimento Básico; e

II – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA.

§ 1o  A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I – Gratificação de Atividade – GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II – Vantagem Pecuniária Individual – VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

§ 2o  A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.” (NR)

Art. 52.  A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII.

Seção XI

Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das

Atividades de combate e Controle de Endemias

Art. 53.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GECEN, devida aos ocupantes dos  empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 2006.

Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990.

Art. 55.  A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos, de que tratam os arts. 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 2o  O valor da GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.

§ 3o  A GACEN será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a doze meses.

§ 4o  Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os seguintes critérios:

I – para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II – para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o  A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 6o  A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 7o  A GECEN e a GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 8o  A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 9o  Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.

Art. 56.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX.

Art. 57.  O Anexo da Lei no 11.350, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431, DE 14 DE MAIO DE 2008.

EMENDA ADITIVA   Nº….

Inclui-se o art. 42 ª…………………………………

“ Fica reaberto o prazo de opção para integar a carreira da Seguridade Social, Lei 11355/2006, por 120 dias.

 

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista que vários Servidores ficaram fora da carreira da Seguridade Social, criada pela Lei 11355/2006 solicitamos a reabertura de prazo por 120 dias.

Iran Barbosa

Gilmar Machado – Fatima Bezerra – Pedro Wilson

 

 

                                               MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431, DE 14 DE MAIO DE 2008.

EMENDA ADITIVA   Nº….

Inclui-se o art. 42 ª…………………………………

“ Fica reaberto o prazo de opção para integar a carreira da Seguridade Social, Lei 11355/2006, por 120 dias.

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista que vários Servidores ficaram fora da carreira da Seguridade Social, criada pela Lei 11355/2006 solicitamos a reabertura de prazo por 120 dias.

 

Iran Barbosa – Gilmar Machado – Fatima Bezerra  – Pedro Wilson

 

Confira como fica o seu salário se aprovada a MP-431 com as emendas da FENASPS:
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