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MP 441 agora é lei

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Brasília – A MP 441 agora se chama lei 11.907/08. A reestruturação das carreiras ocupa mais de 90 páginas do Diário Oficial. e há dispositivos vetados.
Entre estes dispositivos vetados na MP 441, sobrou para: oficiais e assistentes de chancelaria, peritos médicos previdenciários, plano especial de cargos do Ministério da Fazenda , quadro de pessoal das agências reguladoras, servidores que atuavam na Secretaria da Receita Previdenciária  e funcionários da Ceplac.

Confira os vetos que atingem os servidores que atuavam na Receita Previdenciária: Art. 10. II – em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008.
Razões dos vetos – “O art. 257 pretende transformar em cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil os cargos oriundos da Secretaria da Receita Previdenciária, redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007. Tal transformação viola o art. 37, inciso II e § 2o, da Constituição, pois estabelece o preenchimento de cargo público sem concurso específico. Os servidores que atuavam na Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social, que se enquadraram no dispositivo do art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, pertenciam ao Plano de Classificação de Cargos – PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou à Carreira Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, ou à Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004. Nenhum desses servidores prestou concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil ou tem atribuições idênticas à de Analista Tributário, cargo no qual o art. 257 pretende transformá-los e pelo qual perceberiam nova remuneração, bastante superior à atual.
Tal proposição mostra-se uma tentativa de burla à regra do concurso público, caracterizando provimento derivado. Ademais, a transposição proposta representa grande aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso I, da Constituição.”
FONTE : FENASPS
 

 

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Porque a proposta de acordo do governo deve ser rejeitada

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