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MP-497: Declaração Diferenciada do I.R.

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A Medida Provisória n. 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei n º 12.350/2010, instituiu a possibilidade de declaração do imposto de renda diferenciada para os rendimentos recebidos em ação judicial, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho.

Com isso, os montantes percebidos em demanda judicial a partir de 1º de janeiro de 2010, relativos a anos-calendário anteriores aos do recebimento, podem ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos auferidos no mês. Assim, tais valores podem ser declarados no campo “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, com a informação do número de meses a eles referente, fornecida por este escritório.
 
Para o cliente que não procedeu à declaração da forma explicitada, existe a possibilidade de envio de uma declaração retificadora, até o prazo limite de cinco anos, contados da data em que o ajuste deveria ter sido feito. Importante ressaltar que o benefício em questão somente se aplica a hipóteses de recebimento de valores a partir de 1º de janeiro de 2010. Quanto às demais, pode-se ajuizar demanda judicial para discutir a incidência do tributo, ou mesmo aguardar os trâmites da ação coletiva proposta em nome do SINDISPREV/RS.

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