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Não ao calote nos precatórios!

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A Proposta de Emenda Constitucional 21/2020 permite a suspensão do pagamento de precatórios federais, estaduais e municipais. Se ela for aprovada, prejudicará quem teve reconhecido judicialmente seu direito para recebimento de valores.

A PEC foi apresentada no Senado Federal pelo senador Wellington Fagundes (PR-MT) e outros parlamentares, com a justificativa de liberar recursos para ações que amenizem os efeitos da COVID-19.

 

É realmente necessário?

> Não! A Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020 já repassou cerca de R$ 60 bilhões para estados e municípios e abrandou o cumprimento das dívidas com a União.

> Grande parte dos beneficiários que serão prejudicados são justamente idosos, portadores de doenças ou necessidades que configuram grupo de risco da COVID-19.

> Este não é o momento de poupar na distribuição e circulação de dinheiro para o povo! É preciso revogar o Teto dos Gastos em investimentos sociais e repensar outras fatias do orçamento, como o pagamento da dívida pública e repasses trilionários aos bancos.

> O STF determinou que é inconstitucional o não pagamento de precatórios.

 

Estão aproveitando a pandemia para dar calote na população! Não podemos aceitar! Nenhum direito a menos!

 

>>> COPIE O TEXTO DO MODELO ABAIXO E ENVIE PARA OS SENADORES EM EXERCÍCIO, REIVINDICANDO QUE NÃO PERMITAM A APROVAÇÃO DA PEC 21/2020 <<<

Modelo – Reivindicação contra a PEC 21-2020.docx

 

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Prezado(a) Senador(a)

 

Foi apresentada no Senado Federal, por iniciativa de alguns senadores, encabeçados pelo senador Welington Fagundes, a Proposta de Emenda Constitucional 21/2020 propondo seja sustado o pagamento de precatórios federais, estaduais e municipais.

 

Registramos nossa inconformidade com a proposta e solicitamos o empenho de Vossa Excelência para evitar a aprovação da mesma, o que fazemos amparados nos seguintes argumentos: 

 

1.      A justificação da iniciativa parlamentar, que, frisa-se, data de 21.5.2020, é a necessidade de “possibilitar a liberação de recursos financeiros para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam financiar ações que visem mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19)”. Portanto, a proposta é anterior à Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020 que trouxe um pacote de auxílio a estados, distrito federal e municípios para o combate da pandemia. Note-se que a LC além de repassar cerca de R$ 60 bilhões, ainda trouxe uma série de abrandamentos no cumprimento das dívidas com a União.

2.      O STF já declarou inconstitucionais medidas que defendam o calote no pagamento de precatórios;

3.      Uma grande parte dos precatórios da União, Estados, DF e Municípios é de natureza alimentar, dentre os quais, diversos beneficiários são pessoas idosas ou portadoras de doenças ou necessidades que as colocam no grupo de risco da COVID-19, de forma que a suspensão  do recebimento destes valores terá um efeito devastador para essas família;

4.      Não é segredo algum que a economia está estagnada, os níveis de emprego baixando e, neste cenário, qualquer medida que diminua circulação de dinheiro na economia deve ser rechaçada, pois agravará ainda mais o quadro de recessão;

5.      A Constituição brasileira dispõe de mecanismos em situações de calamidade, como é o caso do empréstimos compulsórios, sem falar na demora do Congresso em regular a taxação de grandes fortunas, de maneira que a suspensão da efetividade de decisões judiciais já transitadas depois de anos de tramitação não nos parece ser medida de justiça social, ao revés, equivale a um retrocesso social grave e um agravamento do abismal desequilíbrio de nossa sociedade.

 

Confiando na atenção de Vossa Excelência à realidade das necessidades do povo brasileiro, contamos com seu apoio no sentido de rejeitar a proposta de emenda acima. 

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E-mails dos Senadores em Exercício no Brasil

56ª Legislatura (2019 – 2023)

 

AC – Acre

sen.mailzagomes@senado.leg.br

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AL – Alagoas 

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AM – Amazonas

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AP – Amapá

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BA – Bahia

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CE – Ceará

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DF – Distrito Federal

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ES – Espirito Santo

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GO – Goiás

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MA – Maranhão

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MG – Minas Gerais

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PA – Pará

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