Processos judiciais de cobrança das diferenças relativas às chamadas “progressões funcionais” dos servidores do INSS. Julgamento, no STF, acerca do critério de correção monetária dos valores.
Em 06/09/2017 o SINDISPREV/RS divulgou, por meio de sua Assessoria Jurídica, Nota de Esclarecimento à Categoria, dando conta do andamento dos processos relativos à cobrança das diferenças das chamadas “progressões funcionais”. Há que acrescentar, em relação ao que constou na Nota em questão, que o STF, em 20/09/2017, julgou o Tema nº 810 em repercussão geral, firmando, no que tem aqui pertinência, o descabimento do emprego da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Veja-se:
STF, Tema nº 810 em repercussão geral:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Desse modo, houve-se vitoriosa a tese que, desde 2009, a Assessoria Jurídica vem sustentando em todos os processos de interesse da categoria, individuais e/ou coletivos, com o que os servidores serão aquinhoados com valores superiores àqueles ofertados pela Fazenda Pública (AGU/PRU/PRF).
A Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS adotará todas as medidas para que o entendimento em questão seja aplicado aos processos judiciais em tramitação, viabilizando a cobrança dos valores devidos o mais rapidamente possível.
Informações complementares podem ser encontradas no seguinte link:
Assessoria Jurídica do SINDISPREV/RS
PAESE, FERREIRA & Advogados Associados