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Nota sobre a decisão do STF no tema 951 – sobre o PCCS (47,11%) após a mudança no regime celetista para o estatutário

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Tem circulado entre os servidores federais a recente decisão do STF no Tema 951, do último dia 21 de agosto em que o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.023.750, julgado sob o regime de repercussão geral, em que estabelecida a seguinte tese: "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”

Essa decisão só se aplica a servidores que, até cinco anos atrás, tiveram decisão favorável na justiça do trabalho que reconheceu diferenças de PCCS até dezembro de 1990. Com essa nova tese, o STF adota uma nova visão a respeito de vantagens deferidas aos servidores pela justiça do trabalho (ainda quando vigente a relação de trabalho celetista), e seus efeitos sobre o regime estatutário, com a lei 8.112, de 1990, e deixam claro ainda que a questão é geral, podendo ser utilizada em outras parcelas salariais com histórico semelhante, ainda que não diga respeito ao denominado PCCS.

No caso dos servidores federais no RS, essa decisão do STF não se aplica diretamente, pois o PCCS já foi pago para os servidores do ex-IAPAS; ex- INPS e ex-INAMPS nos anos 2000.

No entanto, como as doze referências também foram julgadas na justiça do trabalho e tem reflexo sobre o regime estatutário, deverá haver efeitos sobre essas ações. Antes do prazo prescricional de 5 anos a assessoria ingressou com ações coletivas na justiça federal buscando valores que podem incidir sobre as doze referências.

TÃO LOGO TENHAMOS DECISÕES SOBRE ESSA QUESTÃO ESPECÍFICA, INFORMAMOS À CATEGORIA!

 

Secretaria de Assuntos Jurídicos

Paese, Ferreira & advogados associados – assessoria jurídica.

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