A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para servidores estatutários
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual finalizada no dia 28 de agosto de 2020, encerrou a apreciação do Tema 942 da repercussão geral, que versava sobre a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Até então, a jurisprudência reconhecia o direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais (em geral, situações que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade) no regime celetista. Por exemplo, muitos servidores federais que eram celetistas antes da Lei nº 8.112/90 obtiveram referida conversão e, assim, majoraram o tempo de serviço para fins de aposentadoria. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de aplicação do mesmo regramento legal do RGPS para a conversão do tempo laborado no Regime Próprio dos diferentes entes federados; ou seja, a possibilidade também de conversão em comum do tempo especial laborado já sob regime estatutário, até o advento da EC nº 103/2019.
A decisão é de extrema importância e garante um direito social historicamente negado aos servidores públicos que trabalham em locais nocivos à saúde, viabilizando inclusive a aquisição do direito à aposentadoria para servidores que eventualmente não preencheram os requisitos anteriormente à (Contra)Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). O escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados e o Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (CNASP) atuaram desde a chegada do recurso no Supremo Tribunal Federal na defesa dos interesses dos servidores públicos.
Os reflexos são múltiplos e demandam uma análise especializada e individualizada de cada servidor. Ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão para se avaliar a exata extensão do decidido.
O SINDISPREV/RS, junto com sua Assessoria Jurídica, já está estudando a questão e oportunamente divulgará aos servidores todas as orientações que se fizerem necessárias a concretizar a extensão do direito a todos porventura beneficiados pela decisão.
AGUARDAR NOVAS INSTRUÇÕES!
Secretaria de Assuntos Jurídicos
Paese,Ferreira&AdvogadosAssociados – Assessoria Jurídica