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Oficiais de justiça devolvem ao judiciário reintegração de posse da Câmara de Porto Alegre

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Centenas de manifestantes que estão na Câmara de Vereadores de Porto Alegre desde quarta-feira passada, em assembleia popular realizada hoje, decidiram que não pretendem deixar o prédio. “Não há possibilidade de sairmos da Câmara sem indicativo de reabertura do diálogo para o encaminhamento dos dois projetos”, diz uma carta assinada pelo grupo e lida à imprensa na tarde desta segunda-feira (15), que completa o sexto dia de ocupação. Eles reivindicam entre outras, concessão de passe livre para estudantes, idosos e desempregados, além de transporte 100% público na Capital e a abertura das contas das empresas de ônibus. 
No início da tarde foi realizada uma coletiva à imprensa e divulgado o projeto de lei elaborado pelo movimento ao conjunto da população de Porto Alegre. O projeto também será entregue a o presidente da Câmara e ao Prefeito José Fortunati (veja a íntegra do projeto abaixo).
Os participantes da “Visita Coletiva” que está sendo realizada na Câmara de Vereadores reivindicam que o prefeito José Fortunati receba os representantes do Bloco de Lutas, para que o projeto de lei elaborado por eles seja encaminhado pelo poder público municipal ao legislativo.
Segundo ainda os participantes é importante evidenciar a intransigência por parte do presidente da Câmara, vereador Thiago Duarte (PDT), que rompeu com o diálogo já na sexta feira e decretou feriado nesta segunda aos serviços da Câmara Municipal. Criticam também o descaso do prefeito Fortunati, que ignora o processo de mobilização da população de Porto Alegre instalado na Câmara municipal.
Na parte da tarde oficiais de justiça estiveram no local para intimar os manifestantes. Durante uma vistoria no prédio os oficiais constaram que não havia dano ou qualquer tipo de depredação ao patrimônio público e que o movimento era ordeiro e devolveram ao judiciário a intimação. Eles alegam que diante das circunstâncias, a reintegração de posse poderia gerar um grande conflito com o uso da força policial. Cabe ao juiz que emitiu a ordem judicial de reintegração a decisão final.

Confira o projeto de lei divulgado pelo Bloco de Lutas

PROJETO DE LEI- PASSE LIVRE
Institui o passe livre no sistema de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre para estudantes e desempregados, cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o passe livre no sistema de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte coletivo por ônibus gratuitamente, por todos os estudantes e desempregados cadastrados no Sistema Nacional de Emprego – SINE, em todas as linhas e horários.
Art. 2º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município de Porto Alegre.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público por ônibus, sem oneração do valor da tarifa;
§ 2º. O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 3º. A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 4º. Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público municipal, às empresas concessionárias do transporte coletivo por ônibus, para financiamento do passe livre.
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, destinado a investimentos em mobilidade urbana e na infraestrutura do transporte coletivo público.
§ 1º. A diminuição do uso de veículos automotores privados, a valorização do transporte público coletivo, na preservação do meio ambiente, são fatores que norteiam a criação do Fundo de que trata este dispositivo.
§ 2º. Os investimentos de que trata este dispositivo referem-se aos diferentes modais, tais como malha ciclo viária, transporte hidroviário, metroviário e rodoviário, dentre outros.
Art. 6º. O Fundo de que trata o art. 5º desta Lei será composto por recursos provenientes de impostos, taxas e tarifas que incidem sobre a propriedade privada de centros comerciais (shopping centers e assemelhados), de áreas ociosas, de áreas e prédios de estacionamentos, de bancos privados e de grandes empreendimentos imobiliários.
Art. 7º. Esta lei em vigor na data da sua publicação.”
 

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