Desde a votação da Resolução 616/2012, a FENASPS e o SINDISPREV/RS vêm buscando formas de sustar os valores exorbitantes votados pelo governo no Condel. É importante informar à categoria que o governo tem de todas as maneiras tentado acabar com o plano GEAP Saúde, tanto pelos aumentos abusivos como pela falta de contratação de prestadores.
A FENASPS entrou na justiça com ação coletiva visando combater o novo modelo de custeio ( faixa salarial e etária individuais) e sustar os valores para todos os sindicatos filiados. A ação ainda não foi apreciada pois osservidores também estão em greve.
Ganhamos uma Liminar no DF, que o juiz estendeu a todos os servidores do INSS, pois somente o INSS é que contratou o novo modelo de custeio. Abaixo a decisão de processo com Liminar para todos os servidores sobre o novo custeio. A decisão é da décima sexta vara de Brasília, que defere o pedido de concessão de tutela antecipada para sustar a eficácia da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012, que trata do custeio dos assistidos para 2012.
Embora a Liminar seja de Brasília, o Juiz estendeu para todo o Brasil. Encaminhe email para condel@geap.com.br, enviando a Liminar abaixo e solicitando urgente devolução dos valores cobrados e enquadramento na tabela anterior e formalizar termo de ocorrência no Siapenet, conforme Portaria Normativa SRH/MP nº 1, de 15 de abril de 2011, para apuração e correção dos valores.
Qualquer dúvida favor enviar email para :jurídico@sindisprevrs.org.br
Att.
Ana Lago.
Diretora da Secr. de Assuntos Jurídicos
jurídico@sindisprevrs.org.br
(51) 9933-5113
SÓ A LUTA MUDA A VIDA!
LIMINAR
Circunscrição: 1 – BRASILIA
Processo :2012.01.1.114127-7
Vara : 216 – DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
VC-CITACAO E INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº: 2012.01.1.114127-7
AÇÃO:DECLARACAO DE NULIDADE
REQUERENTE:SINDICATO TRABALHADORES SAUDE TRAB PREV SOCIAL DF SINDPREV DF
REQUERIDO: GEAP – FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL Endereço: AOS AREA OCTOGONAL SUL AE 02/08 LOTE 05 TORRE B 4° ANDAR TERRACO
SHOPPING, BRASILIA/DF, CEP:70660000
O Doutor CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,
MM. Juiz de Direito, na forma da lei,
MANDA o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, que deverá se identificar,
INTIMAR a parte requerida GEAP- FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL para que tenha ciência dos termos dos presentes autos e CITÁ-LA para, querendo, contestar a presente ação, conforme termos deste mandado, da contrafé anexa e do despacho do MM. Juiz a seguir transcrito: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA : " Acolho a emenda de fls. 200. Sobre a temática exposta nos autos, e atento às partes envolvidas no negócio jurídico ajustado, exsurge como indiscutível a relação de consumo instalada na espécie, em face da conceituação prevista nos arts. 2º e 3º do CDC. Deve-se, portanto, sopesar e ter em conta o princípio
da boa-fé (art. 6°, inciso IV, do CDC).
Nesse esteio, tem-se que, como quer a dicção do art. 84, § 3°, do CDC, a tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a presença da relevância do fundamento da demanda, com escoramento em repertório probatório inequívoco, e a presença de quadro de fundado receio de ineficácia do provimento jurisdicional final. "In casu", ponderando o expendido na exordial, e ao exame da documentação acostada, sem se afastar da marca de superficialidade da cognição, percebem-se relevantes os fundamentos expendidos pelo autor, com verossimilhança das assertivas construídas, especialmente no que tange à afronta a seus direitos de obtenção da proteção regrada em sede do pacto entabulado pelos beneficiários com a parte ré a partir da verificação de aplicação de índices de reajustes elevados nos planos de saúde listados a partir da edição da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012
(fls. 54/58). Com efeito, atento aos valores previstos nos quadros de fls. 55/57, em comparação àqueles insertos na anterior Resolução (n° 497/2010), e ainda levando-se em conta os índices previstos pela ANS, assume verossimilhança a tese de abusividade apontada pelo autor, com marcas de presença de desequilíbrio contratual. Em arremate, patente o periculum in mora, em face do risco de provável e grave dano irreparável à saúde dos beneficiários dos planos; que faz com que seja imperiosa a intercessão jurisdicional imediata. Tais os fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para sustar a eficácia da Resolução/GEAP/CONDEL n° 616, de 29 de março de 2012. Expeça-se mandado de intimação, com a urgência que o caso requer, com o teor desta decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Brasília – DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 18h13.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Juiz de Direito "
ADVERTÊNCIAS
1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor;
3) A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou
defensor público.
OBS: horário de expediente forense: das 12 horas às 19 horas.
SEDE DO JUÍZO
Este Juízo tem sede e Cartório na Praça do Buriti, anexo do Palácio da
Justiça, bloco "B", 4º andar, sala 436, ala "C". Brasília-DF.
O QUE CUMPRA, na forma da lei. Brasília-DF, Brasília – DF, quarta-feira,
25/07/2012 às 18h33..
Eu, _Márcia Doriana de Souza Veras Mendonça, Diretora de Secretaria
Substituta subscrevo e assino, por determinação do MM Juiz de Direito.
Márcia Doriana de Souza Veras Mendonça
Diretora de Secretaria Substituta