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PL 4.330/04 e a inconstitucionalidade da terceirização sem limite

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Helder Santos Amorim

A terceirização sem limite proposta pelo PL 4.330/2004

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.330/2004, que dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dela decorrentes, numa tentativa de normatização do fenômeno da terceirização. Na década de 1980 a terceirização

de serviços se expandiu largamente no cenário empresarial brasileiro, sob a justificativa da necessidade de reformulação do modelo de organização produtiva com vistas ao enxugamento dos custos de produção, para permitir a participação da empresa nacional no mercado concorrencial cada vez mais globalizado. Desde então, a jurisprudência dos tribunais trabalhistas se viram diante do desafio de apreender e mediar as repercussões dessa nova realidade sobre os direitos dos trabalhadores.

Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundado na clássica doutrina de proteção do Direito do Trabalho, enquadrou como comercialização ou intermediação de mão de obra – a ilícita figura da marchandage – qualquer tentativa de contratação de serviço por empresa interposta, à exceção do regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974) e da contratação de serviço de vigilância patrimonial (Lei n. 7.102/1983), restringindo duramente a prática da terceirização por meio do seu Enunciado de Jurisprudência n. 256 de 30/09/1986, que dispunha:

Salvo nos casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis 6.019, de 03.01.74 e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Todavia, a restrição jurisprudencial não foi suficiente para inibir a prática da terceirização, que continuou se disseminando largamente em todos os setores da atividade empresarial, na década de 1990, sob o influxo da doutrina política neoliberal hegemônica nos países de econômica central.

Assim, o fato econômico se impôs ao Direito, e em dezembro de 1993 o TST reformou sua posição e passou a admitir a possibilidade de terceirização dos “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, cancelando o Enunciado n. 256 e editando a Súmula de Jurisprudência n. 331 de 21.12.1993, uma espécie de solução compromissória entre as exigências do mercado e os ditames de proteção constitucional do trabalho, vazada nos seguintes termos:

Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial [grifo nosso].

A terceirização em atividade-fim da empresa continuou sendo vedada, sob a presunção absoluta de tratar-se de intermediação ilícita de mão de obra. Desde então, a Súmula n. 331 do TST tem sido o marco da disciplina jurídica do fenômeno da terceirização na iniciativa privada, permitindo sua prática na atividade-meio das empresas, com fundamento científico na “teoria do foco”, da Ciência da Administração.

Segundo essa teoria administrativa, a empresa enxuta do mercado contemporâneo deve concentrar seus esforços e recursos no que constitui a especialidade do seu processo produtivo, transferindo (contratando) a terceiras empresas todas as demais atividades que lhe sejam instrumentais e periféricas, a fim de obter a máxima especialização produtiva, capaz de lhe assegurar melhor qualidade do produto e menor custo de produção.

Porém, nessas duas últimas décadas, mesmo com toda a atuação fiscalizatória do Ministério Público do Trabalho e dos órgãos da Inspeção do Trabalho, a terceirização se espraiou ilegal e indiscriminadamente em atividades finalísticas das empresas. Em pesquisa encomendada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros do Estado de São Paulo (Sindeepres), Marcio Pochmann, professor do Instituto de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp), avaliou os desdobramentos do movimento de terceirização vivido no país em duas décadas, de 1985 a 2005, a partir de dados relativos ao Estado de São Paulo.

Segundo o pesquisador, diversamente do que a teoria sugere, a terceirização desenvolvida pelas empresas no Brasil não visou, inicialmente, à qualificação do produto, mas, essencialmente, a assegurar a própria sobrevivência empresarial, num contexto de quase estagnação econômica na década de 1980 e de ampla competição internacional desregulada.

Avalia o pesquisador que, em face desses fatores, a verdadeira reestruturação produtiva no Brasil acabou se concentrando em alguns segmentos dinâmicos, tradicionalmente internacionalizados, enquanto grande parte do segmento produtivo, marginalizada das condições adequadas de financiamento e acesso tecnológico, recorreu à terceirização como mais uma estratégia empresarial defensiva, uma espécie de tábua de salvação, ao largo dos seus fundamentos teóricos.

Nesse cenário de acirrada e desigual concorrência interna e externa, grande parte dos empresários optou pela terceirização como forma de reduzir custos de contratação de mão de obra, destacadamente no setor de serviços, razão pela qual a terceirização acabou produzindo efeitos nefastos sobre o sistema constitucional de proteção social do trabalhador.

 

Situação atual : Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)

 

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

 

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