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REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES À GEAP

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REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES Á GEAP. RESOLUÇÃO /GEAP/CONAD/99/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1.16.0015805-7 AJUIZADA PELO SINDISPREV/RS . NÃO DEFERIMENTO DA LIMINAR  

O SINDISPREV/RS ajuizou Ação Civil Pública nº1.16.0015805-7 , em âmbito estadual , objetivando questionar o reajuste de no mínimo 40% imposto pela GEAP em razão da Resolução GEAP/CONAD nº 99 , de 2015 , a vigorar desde 1 de fevereiro de 2016 .
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela , pleiteava que a GEAP fosse impedida de aplicar qualquer reajuste de imediato , até que o Poder Judiciário apreciasse o mérito da ação , se sustentando que o reajuste máximo a ser reconhecido como devido deveria ser de 13,55%  , percentual correspondente ao reajuste autorizado pela ANS  para os planos privados clássicos . O SINDISPREV pleiteia também a devolução de eventuais valores pagos a maior pelos servidores do plano GEAP .
A ação foi distribuída para a 7ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre .
A juíza Carla Patricia B. Marcon Della Giustina indeferiu o pedido de antecipação de tutela, não considerando , segundo seu entender,  caraterizada a abusividade do reajuste e fazendo prevalecer a manutenção do equilíbrio financeiro da entidade . Razão pela qual agravamos para Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul .
O agravo foi distribuído para a 6ª Câmara Civil , a qual tem posição definida de não conceder antecipação de tutela nas ações contra a GEAP que tem por objeto a contestação dos índices abusivos de reajuste da GEAP , na mesma linha da pensar da juíza de 1º grau de jurisdição.
Consequente com a posição da Câmara o desembargador Ney Wiedemann Neto veio a indeferir  a pretensão liminar.
Diante deste contexto e face ao fato de a FENASPS ter ajuizado ação com o mesmo objeto e de aplicação de âmbito nacional , que veio a estabelecer o índice de aumento em 20% com caráter liminar  , pediremos então a suspensão da nossa ação , até decisão final da referida ação . Não tendo assim a negativa da antecipação dos efeitos da tutela da nossa ação qualquer reflexo no valor das contribuições a serem cobradas a partir de agora e enquanto prevalecer a decisão proferida na ação da FENASPS.
Deste modo logo que intimada a GEAP da decisão proferida  na ação da FENASPS , haverá alteração do valor  das contribuições , com acréscimo de 20% sobre o valor cobrado em janeiro deste ano. Em anexo, leia a liminar.

Porto Alegre, 1 de março de 2016.

Marilinda Marques Fernandes
(OAB/RS 16.762)

Anexos

liminar d…asps.pdf

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