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REVISÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ

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ORIENTAÇÕES SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.

                   DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.

Como já é de conhecimento da categoria, foi recentemente promulgada a Emenda Constitucional nº 70, de 29.03.2012, que, no intuito de corrigir injustiça perpetrada com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, eventualmente acometidos de invalidez a partir de 1º de janeiro de 2004, o direito à aposentadoria integral (em alguns casos) ou proporcional (em outros), com proventos calculados sobre a totalidade da última remuneração percebida na atividade (integralidade), e não mais sobre a média de 80% das maiores remunerações percebidas a partir de julho de 1994, como vinha até aqui ocorrendo.

A Emenda ainda assegura aos servidores aposentados e pensionistas por elas alcançado, o direito à revisão administrativa das respectivas aposentadorias ou pensões, porém sem a garantia de pagamento de valores atrasados.

Em razão disso, e objetivando agilizar estas revisões administrativas e demonstrar a resistência da Administração Pública em pagar as diferenças mensais apuradas a partir das originais concessões das aposentadorias ou pensões, o SINDISPREV/RS orienta aos servidores aposentados por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave – o que se estende também a seus pensionistas – a protocolizarem, perante os seus respectivos órgãos de recursos humanos, os requerimentos ora disponibilizados, os quais devem ser preenchidos de acordo com a situação particular de cada servidor/pensionista, resguardando uma 2ª via de protocolo em posse do interessado.

Convém esclarecer, nesse aspecto, que existem 2 (dois) tipos de aposentadorias por invalidez nos casos alcançados pela EC nº 70, de 2012, a saber:

1ª) Aposentadoria por invalidez integral, quando houver decorrido de doença profissional, acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, merecendo destacar que a jurisprudência vem entendendo que a referida lista não é exaustiva, ou seja, admite a inserção de outras que venham a ser consideradas também graves;

2ª) Aposentadoria por invalidez proporcional, quando esta invalidez houver decorrido de acidentes ou doenças comuns.

Nesse contexto, a edição da EC nº 70/2012 veio restabelecer o direito contido na original redação da Constituição Federal de 1988, fazendo com que as aposentadorias por invalidez (integral ou proporcional, conforme o caso), passem a ser novamente calculadas sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor na atividade (integralidade), e com a garantia de extensão de toda e qualquer vantagem posteriormente concedida aos servidores ativos (paridade). Desta forma, todos os servidores cujas aposentadorias por invalidez tenham sido concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 (e as pensões daí decorrentes) – desde que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003 – têm direito à revisão dos respectivos proventos.

Para formalizar tais pedidos, o SINDISPREV/RS tem a sugerir 04 (quatro) diferentes modelos de requerimentos, disponíveis no site da entidade:

1º modelo: contempla a situação dos servidores aposentados por invalidez integral;

2º modelo: contempla a situação dos servidores aposentados por invalidez proporcional;

3º modelo: contempla a situação dos(as) pensionistas de ex-servidores(as), cujas aposentadorias tenham sido concedidas por invalidez integral; e

4º modelo: contempla a situação dos(as) pensionistas de ex-servidores(as), cujas aposentadorias tenham sido concedidas por invalidez proporcional;

De posse do requerimento que contemple a sua situação específica, o servidor/pensionista deverá preenchê-lo e protocolizá-lo junto ao Setor de Recursos Humanos, aguardando pela resposta por até 30 (trinta) dias, findos os quais deverá fornecer ao Sindicato a cópia protocolizada do requerimento, acompanhada dos seguintes documentos:

1)  fotocópia da portaria de aposentadoria, onde conste a base legal para a sua concessão;

2) fotocópia das fichas financeiras desde o mês anterior ao da aposentadoria até os dias atuais.

Ancorado nessa interpretação – que correspondente fielmente ao que agora garantido na EC 70/2012 –, o SINDISPREV/RS vem patrocinando, desde meados de 2011, ações coletivas por substituição processual, postulando a revisão dos proventos de inatividade por invalidez – decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave – concedidas na vigência da EC 41/2003, procurando garantir a tais servidores não só a integralidade (última remuneração do cargo efetivo) como também a paridade com os servidores ativos, em medida que repercutirá no direito a valores atrasados, especialmente a partir de 1º.01.2004, e sob os mesmos efeitos da integralidade e da paridade agora garantidos de forma expressa na EC 70/2012. Nos anexos abaixo, confira os requerimentos.

Qualquer dúvida, procure o Sindicato ou sua Assessoria Jurídica.

Secretaria de Assuntos Jurídicos – SINDISPREV-RS

 

 

 

Anexos

315_req_apos_invalidez_integral.doc
316_req_apos_invalidez_proporcional.doc
317_req_pensao_invalidez_integral.doc
318_req_pensao_invalidez_proporcional.doc

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