Por decisão da C. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a tese defendida pelo SINDISPREV/RS na questão do tempo rural foi acolhida por unanimidade no julgamento realizado em 18-03-2015, culminando com a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.
No entendimento dos magistrados, a Administração decaiu do direito de revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural nos assentamentos funcionais dos servidores, não mais sendo possível exigir-lhes o pagamento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos já utilizados para fins de aposentadoria.
Com essa decisão, tanto o Ministério da Saúde quanto o INSS continuam impedidos de promover qualquer alteração nos proventos de aposentadoria dos servidores representados na ação – por ora, identificados 53 vinculados ao Ministério da Saúde, e 90 ao INSS – e/ou de exigir-lhes o recolhimento de contribuições referentes ao tempo de serviço rural, até porque há medida liminar em vigor.
A decisão não é definitiva, mas estabelece importante precedente na matéria, havendo forte tendência a que seja confirmada nas instâncias superiores. É provável que tanto a União quanto o INSS venham a ingressar com recursos aos Tribunais Superiores. O Sindicato manterá a categoria informada acerca dos novos desdobramentos da ação.
Secretaria de Assuntos jurídicos.