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SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL LABORADO

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SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL LABORADO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990 PARA FINS DE APOSENTADORIA. 

NOTA TÉCNICA. ORIENTAÇÕES À CATEGORIA QUANTO AOS DESDOBRAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 880-DF. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE CONVERTIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DAS PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO SINDISPREV/RS. DAS AÇÕES COLETIVAS JÁ AJUIZADAS. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM AINDA ADOTADAS.

A presente nota técnica visa esclarecer à categoria acerca da repercussão jurídica da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880-DF, impetrado pelo SINDISPREV/RS juntamente com outras entidades de âmbito nacional, trazendo, ainda, orientações acerca das providências que devem ser adotadas a partir de agora relativamente aos servidores que exercem e/ou exerceram suas atividades em condições especiais (insalubridade, periculosidade ou penosidade) a partir da edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.   

A possibilidade de contagem especial do tempo de serviço laborado no período anterior à edição do RJU, em que os servidores públicos eram regidos pela CLT, já é matéria pacificada no Judiciário: a jurisprudência do STJ e do STF já se assentaram no sentido de determinar a aplicação da legislação previdenciária da época, reconhecendo aos servidores o direito à contagem do tempo de serviço prestado em condições insalubres, perigosas e penosas, com os respectivos acréscimos previstos nas antigas normas previdenciárias.

Em relação ao período celetista, portanto, o procedimento adotado pelo Sindicato não sofre alterações: a Assessoria Jurídica continuará ajuizando as ações para o reconhecimento do direito quando a própria Administração não o fizer.

Já em relação aos períodos laborais prestados já sob o regime estatutário (a partir de 11.12.1990), as instâncias inferiores da Justiça vinham indeferindo os pedidos, ao argumento de que faltava a legislação que regulamentasse a questão no setor público.

A decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção nº 880-DF, assim, supre esta lacuna, determinando que em seu lugar seja utilizada, também para o período posterior a 11.12.1990, a legislação que rege as atividades especiais no setor privado (arts. 57 e segs. da Lei nº 8.213/91).

Referida norma legal, em verdade, traz pelo menos 02 (dois) relevantes aspectos jurídicos a serem considerados, agora com aplicação também para os servidores públicos, quais sejam:

a) viabiliza a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas após 11.12.1990, ainda que sob regime estatutário, com o que cada dia de trabalho seria contado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), para as mulheres, e de 40% (quarenta por cento) para os homens, de forma que ambos poderão proceder à contagem destes períodos e acrescê-los aos períodos normais, chegando ao total de tempo de serviço para fins de aposentadoria, e;

b) abre a possibilidade jurídica de se obter, em relação aos servidores que trabalharam todo o tempo sob a ação destes agentes nocivos, o direito á própria aposentadoria especial, caso em que até mesmo a exigência de idade mínima poderá ser questionada e, talvez, afastada.

De qualquer modo, uma vez reconhecido o direito à contagem dos períodos especiais, mais tempo de serviço será somado ao tempo que cada servidor já conta, permitindo acesso antecipado à percepção do abono de permanência, além, é evidente, do próprio acesso à aposentadoria em condições mais benéficas, inclusive com a aplicação do regramento constitucional anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, podendo-se vindicar, inclusive, as garantias da integralidade e da paridade (extensão aos inativos dos mesmos benefícios alcançados aos ativos).

Em relação aos servidores já aposentados também há possibilidade de majoração dos proventos, na medida em que o somatório de mais tempo de serviço poderá gerar, em diversos casos, por exemplo, a alteração das aposentadorias proporcionais, e, dependendo do tempo totalizado, até mesmo a percepção da vantagem do já revogado art. 192 da Lei nº 8.112/1990, caso estes aposentados tenham implementado as condições para a aposentadoria com proventos integrais até 14.10.1996. 

Em razão da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880-DF, o SINDISPREV/RS e as demais entidades envolvidas – FENASPS, CONDSEF, etc – estão vindicando junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – SRH/MPOG a edição de Instrução Normativa que estabeleça orientação uniformizada para que os Órgãos de Recursos Humanos passem a implementar a averbação do tempo especial laborado – sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade – a partir da edição do RJU (dezembro de 1990), inclusive com a padronização dos documentos que serão exigidos dos servidores para que se reconheça o direito à conversão (ex.: apresentação de fichas financeiras que indiquem o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade, etc), tal como já vem sendo realizado no tocante ao período laborado sob o regime celetista. 

Entretanto, para que se possa dar início às medidas necessárias à efetiva averbação dos períodos laborais posteriores a 11.12.1990 (e em alguns casos discutir a própria aposentadoria especial sem limite de idade mínima), mostra-se indispensável que se oriente aos servidores a realizarem requerimento administrativo de averbação do tempo especial a partir de dezembro de 1990 – conforme proposta de formulário anexa –, o qual deverá ser instruído com:

1) cópia da decisão proferida no Mandado de Injunção e da certidão de trânsito em julgado respectiva;
2) cópias dos contracheques (comprovantes de rendi-mentos) em que conste o pagamento do adicional de insalubri-dade e/ou periculosidade; é conveniente que o servidor disponha de, pelo menos, 01 (um) contracheque a cada ano do período em que laborou sujeito à ação de agentes insalubres, perigosos ou penosos; 
3) cópias dos laudos periciais de insalubridade e/ou periculosidade que geraram o pagamento dos respectivos adicionais durante toda a vida laboral.
4) cópias das portarias de concessão dos adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
5) cópia das anotações na CTPS quanto à concessão dos adicional de insalubridade e/ou periculosidade.

Nesse mesmo requerimento, será solicitado o fornecimento de todos os documentos constantes da ficha funcional do servidor, que comprovem a atividade especial por ele exercida, inclusive o formulado conhecido pela sigla PPP1, caso a Administração se negue a proceder à averbação na forma requerida.

Uma vez negado o direito na via administrativa, deverá o servidor  solicitar fotocópia completa do processo administrativo respectivo e entregá-la ao Sindicato, a fim de que a Assessoria Jurídica possa encaminhar as medidas judiciais ou administrativas cabíveis.

No caso em que a percepção dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade tenha se dado por força de decisão judicial (decorrente de ingresso de ação individual), é necessária a indicação do número do processo mediante o qual o direito foi reconhecido, para que a Assessoria Jurídica do Sindicato possa mencionar esse aspecto nas ações judiciais a serem ajuizadas, principalmente naquelas em que se visa assegurar o direito à própria aposentadoria especial por tempo ininterruptamente sujeito à ação de agentes insalubres ou perigosos.

Paralelamente a tais medidas administrativas, e para fins de evitar o perecimento (perda) do direito à revisão das aposentadorias, pela consideração do tempo especial laborado a partir de 11.12.1990, o SINDISPREV/RS já adotou as seguintes providências na esfera judicial: 

1º) em 18.08.2008, ajuizou ações coletivas em face da União (MS, MTb-DRT e MPAS), do INSS, da FUNASA e da ANVISA, visando obter o reconhecimento do mesmo direito vindicado no MI 880-DF, porém já com efeitos condenatórios, vindicando propriamente a possibilidade de conversão do tempo especial laborado após 11.12.1990, para fins de aposentadoria, e ainda a revisão das aposentadorias já concedidas sem a consideração desse tempo especial; nesse aspecto, destaca-se que:

– em tais ações, busca-se o reconhecimento genérico da aplicação da Lei nº 8.213/91, ficando para a fase de execução a constituição de cada direito em particular; portanto, as mesmas provas utilizadas pelos servidores nos requerimentos administrativos de conversão do tempo especial, devem ser resguardadas para futura e eventual utilização nas ações judiciais (tanto a coletiva quanto em eventual ação individual que venha a ser ajuizada);

– a Assessoria Jurídica do Sindicato está informando aos magistrados responsáveis pelas causas acerca do trânsito em julgado da decisão proferida no MI 880-DF – datada de 14.08.2009 –, ocasião que destacará, também, acerca da existência de proposta de Súmula Vinculante no Supremo Tribunal Federal, ainda não apreciada, com a sugestão do seguinte texto: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91).”

2º) em 18.02.2009, ajuizou protestos interruptivos de prescrição em face da União (MS, MTb-DRT e MPAS), do INSS, da FUNASA e da ANVISA, visando obter a interrupção do prazo prescricional relativamente às aposentadorias concedidas nos últimos 05 (cinco) anos, possibilitando, assim, que as futuras ações judiciais possam ser ajuizadas com maior cuidado e sem o perigo de perecimento (perda) do direito; o protesto é mais uma garantia, além das ações coletivas ajuizadas. 

Além disso, deverá o Sindicato vindicar, junto à Administração, que adote as providências necessárias no sentido de emitir o formulado conhecido pela sigla PPP2, em relação a todos os servidores que atuaram sob condições especiais (insalubridade, periculosidade ou penosidade) a partir de dezembro de 1990 (até outubro de 1996 o Regime Geral de Previdência reconhecia as atividades especiais a partir de determinadas categorias ou mediante a apresentação do formulário SB-403; após esta data passaram a ser exigidas outras provas, como o PPP).

É de vital, importância, portanto, que, independentemente das medidas adotadas pelo SINDISPREV/RS, os próprios servidores formulem, individualmente, seus próprios pleitos de conversão do tempo especial, comunicando, sempre, o número do protocolo respectivo ao Sindicato, para o devido acompanha-mento na via administrativa: eventual demora ou mesmo resistência no atendimento dos pedidos – e mesmo no fornecimento do PPP –, será imediatamente noticiada nas ações coletivas atualmente em curso, a fim de que o próprio Juiz responsável pelo processo determine a expedição de ofício à Administração, para que forneça esses elementos nos autos.  

São estas as orientações que, por ora, temos a prestar, colocando-nos, desde logo, à disposição para eventuais esclarecimentos.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2.009.



                GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA
                          MARCELO LIPERT
         ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDISPREV/RS
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN & Advogados Associados


1 – O chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual permaneceu  exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médico clínicos, além de dados referentes ao empregador. Deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde 
ocupacional de todos os trabalhadores.


2 – Antigo formulário utilizado para requerimento de aposentadoria especial. 
 
 

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