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Vitória do SINDISPREV/RS na ação coletiva movida contra a ANVISA

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MI 880 – Conversão do Tempo Especial a partir do RJU

O SINDISPREV-RS, através de liminar, conseguiu o reconhecimento, na Ação Civil Pública nº 2008.71.00.020520-8, em face da ANVISA, o direito dos servidores à contagem especial do tempo de serviço laborado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, a partir da edição da Lei nº 8.112/90, nos termos da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880/DF. A sentença reconhece o direito a servidores ativos e inativos, ensejando a conversão do tempo especial laborado a partir da edição do Regime Jurídico Único, observados os fatores previstos na legislação previdenciária (1.4, para homens; e 1.2, para mulheres), com reflexos na recontagem do tempo de serviço público prestado pelos servidores para todos os fins, ensejando, no caso dos inativos, a revisão de seus proventos, cujas diferenças serão posteriormente cobradas em futura execução, inclusive com a extensão do art. 192, da Lei nº 8.112/90, para os que atingirem tempo para aposentadoria integral até 14.10.1996.

Ao proferir a sentença, o magistrado também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de propiciar, desde logo, seja realizada a contagem diferenciada do tempo especial e respectiva averbação nos assentamentos funcionais dos servidores.

Entretanto, a ANVISA será primeiramente intimada da sentença, devendo o Sindicato vindicar ao Juízo a formação de processo independente para o cumprimento da liminar antecipatória, na medida em que os autos da Ação Coletiva serão remetidos ao Tribunal, para julgamento de eventuais recursos.

A decisão é pioneira no reconhecimento do direito à conversão do tempo especial a partir do RJU, e vem ancorada na decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, do STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880/DF, devendo servir de precedente para as demais Ações Coletivas ajuizadas pelo SINDISPREV/RS: ainda pendem de decisão de mérito as Ações Coletivas ajuizadas em face da União e FUNASA (Processo nº 2008.71.00.020519-1) e do INSS (Processo nº 2008.71.00.020518-0), nas quais o Sindicato buscará idêntico direito.

 

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